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Cancelamento de NF-e muda à partir de julho 2012

agosto 31 2012  |  Postado por Sandro | Comente

O processo de cancelamento da nota fiscal eletrônica mudou. Do ponto de vista do contribuinte ele continuará solicitando o “cancelamento de uma nota fiscal”.

Do lado técnico, não existirá mais um “serviço” (Web Service) de cancelamento de NF-e. O cancelamento será considerado um evento da nota fiscal, como a carta de correção. Simplificando, em vez de cancelar uma nota fiscal, será registrado um evento de cancelamento à nota fiscal.

As regras relacionadas ao cancelamento permanecem as mesmas:

  • Prazo de 24 horas
  • Armazenar o arquivo XML
  • Enviar/disponibilizar XML com protocolo para destinatário
  • etc

Repetindo …

Repetindo, para o usuário de softwares emissores de NF-e a operação continuará a mesma! Cancelar uma nota fiscal, enviar e-mail de protocolo e consultar se uma nota está cancelada deverá ser feito da mesma forma. O software que deve se preocupar em tratar o cancelamento como evento.

Alteração

Esta alteração foi publicada pela Nota Técnica 2011/06 em dezembro/2011. Os serviços somente foram disponíveis em julho/2012. Os dois processos de cancelamento funcionarão em paralelo. O processo anterior será desativado em dezembro/2012.

Impacto

Para as empresas não deverá haver mudança na sua operação do dia a dia. O usuário continuará solicitando ao seu aplicativo de faturamento/gestão o cancelamento da nota fiscal desejada.

A questão é que todos os aplicativos emissores de NF-e deverão ser alterados até dezembro/2012, senão não será possível executar os cancelamentos de nota fiscal.

Os processos da NF-e estão mudando constantemente, nova regras, validações, obrigações acessórias, etc estão sendo definidas. Somente neste ano tivemos alterações em janeiro e julho. Teremos mais em novembro, dezembro e janeiro/2013.

O problema desta alteração é a mudança de um processo definido desde o começo da implantação da NF-e, que já está sedimentado nas aplicações, testado e depurado, em produção em diversas empresas. Além de quê parece não trazer nenhum benefício. Qual a vantagem desta mudança para o contribuinte e para o processo como um todo?

No momento só vemos custos.

NF-e novas regras novembro/2012

agosto 10 2012  |  Postado por Sandro | 6 Comentários

Atenção: postergado para 19/11/2012. Mais informações aqui.

A Nota Técnica 2012/003 publicada em agosto/2012 divulgou novas regras de validação da nota fiscal eletrônica que influenciam a autorização da mesma. As novas regras entram em vigor em 1º de novembro de 2012 no ambiente de produção. Em outubro/2012 estarão disponíveis no ambiente de homologação para testes.

Principais validações

  • Se informado volumes da nota fiscal será obrigatório informar a quantidade de volumes
  • Se informado duplicatas da nota fiscal será obrigatório informar o valor das duplicatas
  • Verificação de brancos no e-mail do destinatário
  • Verificação de CPF’s inválidos com números repetidos (111.111.111-11)
  • Máximo de 5000 itens de notas referenciadas, grupo de volumes, grupo de lacres e de processos referenciados
  • Verificar se as aplicações estão consumindo indevidamente os Web Services
  • Permitir uma tolerância no horário (cinco minutos) do registro da carta de correção, devido à problemas de sincronismo entre o horário do servidor do SEFAZ e a aplicação do contribuinte
  • Verificar situação fiscal do emitente da carta de correção

Eventos fora do prazo

  • As notas fiscais emitidas em contingência (formulário de segurança ou DPEC) devem ser transmitidas para o SEFAZ dentro de um prazo máximo (30 dias). Durante um tempo serão aceitas notas fora do prazo permitido. O status desta notas será diferenciado: 150 “Autorizado o uso da NF-e, autorização concedida fora de prazo”
  • O prazo de cancelamento de uma NF-e é de 24 horas após a sua autorização. Caso o SEFAZ em questão aceite o cancelamento fora do prazo, o status deste cancelamento será diferenciado: 151 “Cancelamento de NF-e homologado fora de prazo”

Operações para Zona Franca

  • Permitir não informar inscrição SUFRAMA, para motivo desoneração “7” (Suframa) para operação de entrada (CFOP iniciado por 1 ou 2)
  • Para operação isenta somente permitir os CFOP’s 1.203, 1.204, 1.208, 1.209,
    2.203, 2.204, 2.208, 2.209, 5.109, 5.110, 5.151, 5.152, 6.109, 6.110, 6.151, 6.152, 6.122 e 6.123 (antes apenas era permitido 6.109 e 6.110)

Combustíveis

  • Verificação de código da ANP
  • Se informado CFOP de operação com combustível, grupo combustível deve ser informado

Manifestação do Destinatário em agosto/2012

agosto 2 2012  |  Postado por Sandro | 2 Comentários

Estão disponíveis os eventos de “Manifestação do Destinatário” (Ajuste SINIEF 05/2012) da NF-e desde agosto/2012. O registro destes eventos é voluntário, tornando-se obrigatório apenas durante o ano de 2013.

O que é?

A empresa ou pessoa física, poderá “manifestar-se” sobre uma NF-e emitida para ela, indicando qual a situação desta operação comercial e confirmar se os dados fornecidos pelo emissor da nota fiscal estão corretos. Os eventos podem ser:

  • Ciência da operação. Muitas empresas não recebem os arquivos XML da NF-e como manda a legislação, desta forma foi criado um serviço onde os contribuintes podem consultar as últimas NF-e emitidas para ele (prazo máximo 30 dias). Registrando este evento o arquivo XML fica disponível para download e indica que o destinatário está ciente da operação.
  • Confirmação da operação. Registrando este evento significa que a operação ocorreu conforme a nota fiscal. Após a confirmação da operação o emitente fica impossibilitado de cancelar a NF-e (mesmo dentro prazo).
  • Operação não realizada. Indica que a operação comercial não foi realizada (rejeição, devolução sem recebimento de materias, sinistro da carga, carga não entregue, etc).
  • Desconhecimento da operacão. Permite indicar operações indevidas ligadas à inscrição estadual/CNPJ do destinatário, muito utilizada em operações fraudulentas.

Benefícios

Todos estes eventos já podem ser consultados pela situação da NF-e, assim como o cancelamento e carta de correção eletrônica.

O registro destes eventos cria mais obrigações para as empresas com relação aos processos da NF-e, mas trazem alguns benefícios:

  • A consulta de forma simplificada (sem a necessidade de acessar o site da receita) das NF-e’s emitidas para a sua empresa
  • O fornecedor consegue ficar sabendo que o cliente recebeu o documento fical e está ciente da operação comercial
  • Impedir cancelamento indevido de nota fiscal pelo emitente, gerando problemas de crédito de imposto
  • Notificar operações fraudulentas e isentar-se de problemas fiscais
  • Eliminar a assinatura do canhoto impresso do DANFE

O que fazer?

É importante acostumar-se com mais esta obrigação do processo da NF-e e principalmente tratar o recebimento/arquivamento de arquivos XML com maior cuidado e organização, de preferência com alguma ferramenta que automatize este procedimento.

Outras fontes:
Fazenda – Perguntas frequentes – Eventos de Manifestação do Destinatário

Alteração de consulta de NF-e em julho 2012

junho 29 2012  |  Postado por Sandro | 2 Comentários

O serviço de consulta de situação de uma nota fiscal eletrônica (NF-e), sofrerá mudanças à partir julho/2012.

Através deste serviço os softwares podem consultar informações de uma NF-e pela chave de acesso, e saber se a nota está autorizada, cancelada ou não existe no SEFAZ. À partir de julho/2012 também será possível obter informações dos eventos relacionados à uma chave de acesso (carta de correção, registro de saída, cancelamento, etc).

Há um equívoco sendo repetido sobre a entrada em vigor da versão 2.01 da nota fiscal eletrônica.

Existe apenas uma alteração de natureza técnica (descrita no item 4.5.1. página 61 do Manual de Orientação do Contribuinte versão 5.00), que precisa ser alterada nos softwares de gestão para que estes possam utilizar este serviço de consulta.

Os demais processos de autorização, cancelamento e inutilização NÃO serão afetados.

Carta de Correção obrigatória em julho 2012

maio 18 2012  |  Postado por Sandro | Comente

À partir de julho de 2012 (Ajuste SINIEF 07/05) a carta de correção eletrônica (CC-e) passa a ser obrigatória para corrigir as informações da nota fiscal eletrônica (NF-e). Não será mais permitido a carta de correção em papel.

Este prazo já foi adiado de 31 de dezembro de 2011, pois algumas secretarias não tinham disponibilizados os serviços em homologação e produção para envio da CC-e.

CC-e

A carta de correção passa a existir apenas como documento eletrônico, no formato de um arquivo XML assinado digitalmente pelo emitente, semelhante à NF-e. Este arquivo deve ser mantido/armazenado como documento fiscal pelo prazo determinado pela legislação. Também deve ser enviado ou disponibilizado para o destinatário da NF-e corrigida.

Uma CC-e autorizada é considerada um “evento” da NF-e. A NF-e de segunda geração (ou NF-e 2G) criou o conceito de eventos da NF-e. Outros eventos serão definidos ainda em 2012 e no começo de 2013, sendo os principais o registro de saída e manifestãção do destinatário. O próprio cancelamento da nota fiscal será extinguido, e será criado o “evento” cancelamento de nota fiscal.

Correção

Conforme legislação e descrita no manual da NF-e, não podem ser corrigidos informações que alterem valor de impostos, dados cadastrais que alterem o emitente ou destinatário ou a data de emissão e saída da nota fiscal.

O texto de correção enviado pelo emitente na carta é totalmente livre, não passando por nenhuma validação, a não ser pelo tamanho mínimo de quinze, e máximo de mil caracteres.

Poderão ser enviadas até vinte cartas de correção para uma mesma NF-e, sendo que apenas a última é válida. Significa que os textos enviados na cartas anteriores deverá ser consolidado na última à ser enviada.

Outras fontes

Segue abaixo outras fontes com informações importantes sobre o preenchimento e utilização da CC-e:

SER/PB – Procebimentos para correção de erros da NF-e
Blog José Adriano – Algumas informações sobre as alterações da CC-e
FlexDocs – Perguntas frequente sobre a CC-e

Consulte a versão 1.80 do Mjölnir, que atende completamente esta necessidade e demais obrigações referente à NF-e.

À partir 01/04/2012 o SEFAZ/SP vai denegar a autorização da nf-e dependendo da situação cadastral do destinatário da nota fiscal, quer dizer, se a empresa cliente estiver com algum impedimento.

O prazo foi adiado de primeiro de março de 2012 (de acordo com Comunicado CAT 05, de 17/02/2012) para primeiro de abril, por solicitação de entidades empresariais para que dê tempo para os contribuintes se adaptarem.

Ajuste SINIEF 10/11

Por meio do Ajuste SINIEF 10/11 o CONFAZ autorizou as Secretarias das Fazendas do estados à não autorizarem a emissão da nota fiscal eletrônica em virtude de irregularidades fiscais do emititente ou do destinatário.

Outros estados

O SEFAZ/BA (desde outubro/2011) e SEFAZ/CE (desde dezembro/2011) realizam o mesmo processo de denegação. O SEFAZ/AM também denega a autorização da nf-e para irregularidades do destinatário e do emitente.

Denegadas

Uma nota fiscal denegada não pode ser cancelada ou emitida novamente, pois seu número fica em uso, registrado na SEFAZ estadual. Para a nota fiscal poder ser emitida/autorizada, o seu cliente deverá regularizar as suas pendências juntos à Secretaria da Fazenda.

Consultas

Para evitar emitir notas fiscais que venham à ser denegadas (e possivelmente vendas que não serão realizadas), é importante pesquisar a situação cadastral dos destinatários. Também deve-se se manter os dados cadastrais dos clientes atualizados, pois poderá haver no futuro denegação de autorização pela divergência dos dados do destinatário.

A consulta de cadastro de situação de contribuintes pode ser executadas direto no site do Sintegra ou pelos WebServices da NF-e. Na versão do Mjölnir 1.77 liberada em fevereiro/2012 ja está disponível a consulta à situação do contribuinte.

Fonte: SEFAZ/SP

Cancelar nota fiscal após o prazo de 24 horas

janeiro 5 2012  |  Postado por Sandro | 138 Comentários

À partir do dia primeiro de janeiro de 2012 o prazo para cancelamento de uma nota fiscal eletrônica é de 24 horas após a sua autorização (determinado pelo Ato COTEPE CONFAZ nº 13/2010).

Quando a nota fiscal não puder ser cancelada por ter perdido o prazo de 24 horas, deverá ser emitida uma nota fiscal de estorno, uma nota fiscal de entrada de devolução própria.

Foram publicadas instruções normativas pelas Secretarias da Fazenda do Ceará (nº 51/2011) e Rio Grande do Sul (RE nº 098/2011) estabelecendo como emitir nota fiscal eletrônica de estorno. O SEFAZ/SC também publicou nota sobre estes procedimentos. A nota fiscal deverá conter as seguintes informações:

  • Finalidade de emissão igual “3 – NF-e de ajuste”
  • Descrição da natureza da operação igual “999 – Estorno de NF-e não cancelada no prazo legal”
  • Referenciar a chave de acesso da NF-e que está sendo estornada
  • Os mesmos dados de produtos/serviços e valores equivalentes aos da NF-e estornada
  • Códigos de CFOP inversos aos constantes na NF-e estornada
  • Informar a justificativa do estorno nas “informações adicionais de interesse do fisco”

SEFAZ/MT

O prazo para cancelamento da nota fiscal eletrônica em Mato Grosso, continua sendo de 2 horas após a emissão do documento. Vigente desde fevereiro/2011, de acordo com o Artigo 17º da Portaria n° 163/2007.

SEFAZ/MS

O Mato Grosso do Sul, publicou decreto nº 13.324, de 21/12/2011, informando que na perda do prazo para cancelamento da nota fiscal eletrônica deverá ser requerido autorização do Superintendente de Administração Tributária.

SEFAZ/MG

A Secretaria da Fazenda emitiu o seguinte comunicado:

Prezados,

Tendo em vista o Ato COTEPE 33/2008, alertamos que a partir de 01/01/2012 o prazo legal para cancelamento da NF-e será de até 24hs a partir do momento da respectiva emissão.

A SEF/MG processará o cancelamento entre 24 e 168 hs, porém o contribuinte estará sujeito à verificação fiscal devido ao descumprimento do prazo.

Quer dizer, na prática o contribuinte conseguirá cancelar a nota fisca, mas ficará sujeito às penalidades após o prazo de 24 horas.

SEFAZ/PR

No regulamento do ICMS do Paraná foi acrescentado a possibilidade de emissão de nota fiscal eletrônica para regularizar a emissão de nota fiscal que não pôde ser cancelada por perder o prazo (decreto nº 8.891, publicado no diário oficial em 29/11/2010).

SEFAZ/SP

Consulta realizada à Secretaria da Fazenda de São Paulo:

Prezado (a) Contribuinte,

Foi publicado o Ato Cotepe 35/2010, prorrogando para 1°/01/2012 o início do prazo de 24 horas para o cancelamento da NF-e, e consequentemente mantendo-se o prazo atual de 168 horas para o cancelamento da NF-e até 31/12/2011.

Desta forma, a partir de 01/01/2012 o prazo para cancelamento de NF-e é de 24 horas contadas da autorização.

Conclusão

Houve diversos avanços na implementação da NF-e, principalmente a padronização das regras/validações da tributação.

Mas as últimas mudanças estão criando confusão, pela falta de coordenação entre as secretarias da fazenda dos estados. Cada SEFAZ define um procedimento à seguir, ou simplesmente não define!

E tem mais, em 2012 todo a sistemática de cancelamento da nota fiscal eletrônica será alterada, gerando a necessidade de mudança em todos os softwares que emitem nf-e. Discutiremos em outro post.

Prepare-se

Familiarize-se com as CFOP’s que devem ser utilizadas no estorno.

Consulte a sua assessoria contábil/fiscal e a legislação do seu estado.

A multa por emissão de nota fiscal sem circulação de mercadoria pode ser muito alta. Pode chegar a 50% do valor do documento no caso do Espírito Santo (com redução de 70% para denúncia espontânea). Em São Paulo pode variar de 1% a 10% do valor do documento fiscal, e em demais localidades até 100%.

A Nota Técnica 2011/004 adicionou regra para validar a existência do grupo de imposto de importação (página 9, item 4.3) no arquivo XML da nota fiscal eletrônica, que está causando um pouco de confusão. Mais informações sobre a nota técnica aqui.

Conforme Manual de Integração do Contribuinte versão 4.01, que definiu a nf-e 2.0, as informações de importação (II) somente deveriam constar do arquivo XML em operações de importação sujeitas ao tributo (página 144, grupo P).

Operações isentas

Operações de importação isenta, complementar de importação, devolução de importação, etc não precisavam informar o II e as notas fiscais eletrônicas eram autorizadas normalmente.

À partir de novembro/2011 com a entrada em vigor da NT 2011/04 muitos contribuintes estão se deparando com a mensagem de erro do SEFAZ: “Rejeição 599: CFOP de importação e não informado dados de II“, justamente na emissão das notas fiscais de importação sem valor de II.

Resolução

A nova regra define que qualquer operação de importação (CFOP começando com “3”) deve informar os dados de II, exceto para as CFOP’s de devolução 3.201, 3.202, 3.211, 3.503 e 3.553.

Para resolver este problema não é necessário informar valores de II, basta adicionar o grupo II no arquivo XML com todos os valores zerados.

NF-e cancelamento em até 24 horas à partir de 2012

novembro 25 2011  |  Postado por Sandro | Comente

À partir de 1º de janeiro de 2012 o prazo de cancelamento de uma nota fiscal eletrônica passa a ser de 24 horas à partir do momento de autorização da mesma. O prazo atual é de 168 horas (7 dias corridos).

O prazo foi adiado de janeiro de 2011 (determinado pelo Ato COTEPE CONFAZ nº 13/2010) para o iníco de 2012, revogado pelo Ato COTEPE ICMS nº 35/2010.

Após o prazo de 24 horas à nota fiscal não poderá ser cancelada. Lembrando que no caso de trânsito da mercadoria também não deveria ser cancelada.

Cancelamento após o prazo

Alguns estados (secretarias da fazenda) podem receber um pedido de cancelamento após o prazo máximo, através de requerimento simples ou abertura de processo. Se aprovado o pedido será aberto uma “janela” para o cancelamento da nota fiscal eletrônica. O pedido será considerado como “denúncia espontânea” e ainda resultará em penalidades previstas na legislação, como multa equivalente a 10% do valor da operação ou prestação constante do documento.

Para cancelar uma nota fiscal após o prazo, por recusa da mercadoria ou simples erro, nos fóruns contábeis e algumas consultas aos postos fiscais recomendam emitir uma nota fiscal de entrada (devolução própria) e evidenciar no livro de ocorrência, o que também caracteriza “denúncia espontânea”.

Revogado obrigação registro de saída

novembro 3 2011  |  Postado por Sandro | 1 Comentário

Foi revogado o registro de saída que seria obrigatório em janeiro de 2012. A obrigação do registro foi publicado pelo Ajuste SINIEF 08/2011, e revogado pelo Ajuste SINIEF 14/2011, publicado em 27/10/2011. Ver mais sobre a obrigação aqui.

Na prática significa que permanece a regra vigente anteriormente definida no “manual da nota fiscal 4.01” (NF-e 2.0). Lembrando que Minas Gerais tem procedimentos próprios e é obrigatório registrar a saída da nota fiscal.

O registro de saída foi revogado no momento, mas está previsto como “evento da nota fiscal eletrônica” desde a definição deste modelo. Muito provavelmente será efetivado no futuro próximo, para resolver os problemas de conhecimento da saída e dados do transporte que somente podem ser informados após da emissão da NF-e.