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Fim do emissor gratuito

4 maio 2016  |  Postado por Sandro | Comente

À partir de 2017 a SEFAZ/SP não vai mais atualizar o software emissor gratuito da NF-e. A Secretaria da Fazenda de São Paulo fornece o programa gratuito desde 2006 e alega que a maioria das empresas optaram por emissores próprios ou adquiridos no mercado (92,2%).


O que significa?

Na prática NÃO há mais software gratuito fornecido pelo governo.

O software emissor continuará funcionando para emitir NF-e’s versão 3.10, mas se houver alterações do layout da NF-e o funcionamento do emissor poderá ser comprometido. É bom lembrar da quantidade de alterações e versões de NT’s que tivemos em 2015 e começo de 2016.

Além disso, o software estará disponível para download somente até 31/12/2016. Não será possível guardar o instalador do software e usá-lo posteriormente.

Se necessitar formatar o computador ou trocar de máquina, você perde o sofware.


O que fazer?

Nas palavras do site da Secretaria da Fazenda de São Paulo:

Sendo assim, recomendamos que os usuários busquem outras soluções disponíveis no mercado ou o desenvolvimento próprio.

É hora de procurar uma alternativa ao emissor gratuito. Existem diversas soluções no mercado, inclusive softwares gratuitos, normalmente com limitantes.

  • Procure softwares que não sejam uma cópia do emissor gratuito. O programa do SEFAZ/SP é muito ruim! Possui uma interface nada amigável e improdutiva
  • Não escolha softwares “máquina de escrever”. O emissor gratuito exige uma quantidade imensa de digitação. O processo de emissão da NF-e deve ser o mais automatizado possível
  • Novas regras de cálculos de impostos (vide ICMS interestadual e substituição tributária) aumentaram a complexidade da emissão de nota fiscal. Adquira um software que saiba calculá-los e estejam em constante atualização
  • Já que vai trocar de software, busque um ERP! Tenha a integração dos processos de faturamento com vendas, financeiro, estoque, etc. As novas obrigações do SPED, como Bloco K, somente serão possíveis através da utilização de um software integrado

Fontes
SEFAZ/SP NF-e

NT 2015.003 CEST

1 abril 2016  |  Postado por Sandro | 16 Comentários

O que é?

O CEST (código especificador da substituição tributária) foi apresentado na NT 2015.003 e definido no Convênio do ICMS 92 (de 20 de agosto de 2015). Conforme a documentação “estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS”.

O principal motivo da criação deste código é disciplinar a substituição tributária nos estados. Os estados somente poderão determinar substituição tributária para produtos/NCM’s relacionado com a lista de CEST’s.


Obrigatoriedade

Deverá ser informado no item da NF-e para operações de substituição tributária, ou seja para os ICMS CST’s 10, 30, 60, 70 e CSOSN 201, 202, 203 e 500. Para o ICMS CST 90 e CSOSN 900 (outros) somente deverá ser informado se o campo “Valor ICMS/ST” (vICMSST) for diferente de zero.

Não informar o CEST gera rejeição “806 – Operação com ICMS-ST sem informação do CEST” impedindo a autorização da NF-e.

Deveria ser informado em 01/01/2016. A versão 1.30 da NT 2015.003 de 27/11/2015, adiou a validação do código CEST para uma data à definir. Foi postergada a validação do código CEST para 01/04/2016 pelo Convênio ICMS 139, de 4 de dezembro de 2015.

Em março o CONFAZ informou que seria adiado para 2017, mas a sétima versão da NT 2015.003 de 28/03/2016 adiou a obrigação de informar o CEST para 01/10/2016.

Novamente o prazo foi adiado para 01/07/2017, principalmente pela publicação Convênio do ICMS 53/2016 que alterou a lista de códigos em cima da hora do início da obrigatoriedade.


O que fazer?

A tabela de códigos foi finalmente disponibilizada, originalmente foi apenas divulgado um resumo dos segmentos de mercadorias.

São 799 códigos relacionados á um ou mais NCM’s. Não há uma relação muito clara entre os códigos e os NCM’s. Muitos códigos estão relacionados à mesma NCM ou com informações dúbias, cabendo ao emitente analisar e decidir qual CEST deverá utilizar para os seus produtos.

Consulte a tabela mais atualizada no Convênio ICMS 146/15 e busque ajuda com a sua consultoria contábil/fiscal para definir quais códigos deverão ser utilizados nas suas operações de substituição tributária.

Outras fontes:
SPED Brasil Tabela códigos CEST
SPED Brasil – CEST – Planilha Excell (download)

MDF-e obrigatoriedade abril 2016

31 março 2016  |  Postado por Sandro | 21 Comentários

O Ajuste SINIEF 9/2015 alterou as exigências para a emissão e gerenciamento do MDF-e (Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais). À partir de 04/04/2016 todos os contribuintes (regime normal e optantes do Simples Nacional) deverão emitir o MDF-e nas operações interestaduais (venda, transferência, etc).


Nas seguintes condições

  • Se sua empresa transporta mercadorias com veículo próprio ou alugado/contratado, para outro estado, então deve emitir o MDF-e
  • Se contrata empresa transportadora para entrega, que emita CT-e (Conhecimento de Transporte Eletrônico) a obrigação de emitir o MDF-e é do transportador

Mudança

A obrigatoriedade anteriormente era para acobertar o transporte de mais de uma NF-e. Agora qualquer transporte interestadual necessita da emissão do MDF-e. Para saber mais sobre a sistemática do MDF-e leia aqui.

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A nota técnica 2015/002 (e suas diversas revisões) definiram uma série de validações que não existiam antes (cEnqIPI para citar apenas a que está gerando mais dúvidas), mas um outro ponto que vem gerando dúvida nos usuários é o “erro 481”, este erro indica que está tentando emitir uma nota fiscal informando o regime diferente do que está cadastrado na SEFAZ, por exemplo:

Empresa está cadastrada como SIMPLES e está tentando emitir a nota com Regime de Tributação Normal (tag CRT com valor 3) ou o inverso, a empresa está cadastrada com Regime de Tributação Normal na SEFAZ e está tentando emitir uma nota como se fosse do SIMPLES (CRT com valor 1 ou 2).

Esta validação não era feita anteriormente e as notas eram aceitas pela SEFAZ, mas isso não significa que elas estavam corretas, é algo muito importante e sério, sugerimos que entrem em contato com o seu contador e verifique como estavam as notas emitidas anteriormente e em que regime a empresa estava cadastrada e definam uma estratégia para corrigir o problema.

Para que as novas notas sejam aprovadas, basta corrigir o Regime de Tributação da NF-e de acordo com o que a empresa está cadastrada na SEFAZ

Veja outras mudanças importantes que entraram em vigor em 01/01/2016 nos seguintes links:

Código de Enquadramento Legal do IPI

Partilha de ICMS em Venda Interestadual (DIFAL)

Calendário de Mudanças da NF-e (cEnqIPI, Partilha ICMS, DIFAL, CEST ICMS)

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NT 2015.002 Código enquadramento legal do IPI

6 janeiro 2016  |  Postado por Sandro | 383 Comentários

A NT 2015.002 apresentou uma lista de novos “códigos de enquadramento legal do IPI” (cEnq) que devem ser informados para os itens da nota fiscal. Para mais informações sobre a NT 2015.002 leia aqui.

O campo cEnq não é novo, ele já devia ser informado com o valor fixo “999”. À partir de 01/01/2016 deverá ser informado um dos novos códigos criados, dependendo da CST do IPI. Este prazo já foi prorrogado duas vezes.

 

O quê fazer?

Informar um cEnq apropriado para a CST do IPI do item da nota fiscal. Caso o cEnq não exista a NF-e será rejeitada com o erro “387 Rejeição: Código de Enquadramento Legal do IPI inválido”. Se informar um cEnq que não “case” com a CST do IPI a nota será rejeita com erro “388 Código de Situação Tributária do IPI incompatível com o Código de Enquadramento Legal do IPI”.

Informe um código de enquadramento legal do IPI, seguindo as regras abaixo para as CST’s do IPI:

  • 02 e 52 (isenção) códigos de “301” a “399”
  • 04 e 54 (imunidade) códigos de “001” a “099”
  • 05 e 55 (suspensão) códigos de “101” a “199”
  • Para os demais informar “999” ou os códigos de “601” a “608”

Problemas

Um dos problemas mais encontrados pelos contribuintes, é a dificuldade de encontrar um cEnq que represente o produto de sua empresa.

No momento não há o quê fazer, pois só temos estes códigos disponíveis. Se não informar um deles a nota será rejeitada. Consulte a sua assessoria contábil/fiscal e encontre um cEnq “menos errado” para a sua operação.

 

Dúvidas frequentes

  • O cEnq “999” não foi eliminado e continua válido para algumas CST’s do IPI
  • Não está sendo criada ou alterada nenhuma CST do IPI. Continue a utilizar as mesmas CST’s que utilizava anteriormente
  • O cEnq não depende de CFOP (natureza de operação)
  • O cEnq não depende da CST do ICMS
  • Não existe uma relação direta do cEnq com o NCM dos produtos. Muitos código de enquadramento estão relacionados com a finalidade da operação. Exemplo: produtos destinado à Zona Franca ou relacionados às Olímpiadas de 2016
  • Não importa o regime tributário (Normal ou Simples Nacional) para informar o cEnq
  • Não confundir “classe de enquadramento do IPI” (campo clEnq), que deve ser informado para cigarros e bebidas, com “código de enquadramento do IPI” (campo cEnq) que deve ser informado para todos os produtos

Segue abaixo a tabela de códigos de enquadramento legal do IPI:

CST 02 (Entrada isenta) e 52 (Saída isenta)

  • 301 Produtos industrializados por instituições de educação ou de assistência social, destinados a uso próprio ou a distribuição gratuita a seus educandos ou assistidos – Art. 54 Inciso I do Decreto 7.212/2010
  • 302 Produtos industrializados por estabelecimentos públicos e autárquicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, não destinados a comércio – Art. 54 Inciso II do Decreto 7.212/2010
  • 303 Amostras de produtos para distribuição gratuita, de diminuto ou nenhum valor comercial – Art. 54 Inciso III do Decreto 7.212/2010
  • 304 Amostras de tecidos sem valor comercial – Art. 54 Inciso IV do Decreto 7.212/2010
  • 305 Pés isolados de calçados – Art. 54 Inciso V do Decreto 7.212/2010
  • 306 Aeronaves de uso militar e suas partes e peças, vendidas à União – Art. 54 Inciso VI do Decreto 7.212/2010
  • 307 Caixões funerários – Art. 54 Inciso VII do Decreto 7.212/2010
  • 308 Papel destinado à impressão de músicas – Art. 54 Inciso VIII do Decreto 7.212/2010
  • 309 Panelas e outros artefatos semelhantes, de uso doméstico, de fabricação rústica, de pedra ou barro bruto – Art. 54 Inciso IX do Decreto 7.212/2010
  • 310 Chapéus, roupas e proteção, de couro, próprios para tropeiros – Art. 54 Inciso X do Decreto 7.212/2010
  • 311 Material bélico, de uso privativo das Forças Armadas, vendido à União – Art. 54 Inciso XI do Decreto 7.212/2010
  • 312 Automóvel adquirido diretamente a fabricante nacional, pelas missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente, ou seus integrantes, bem assim pelas representações internacionais ou regionais de que o Brasil seja membro, e seus funcionários, peritos, técnicos e consultores, de nacionalidade estrangeira, que exerçam funções de caráter permanente – Art. 54 Inciso XII do Decreto 7.212/2010
  • 313 Veículo de fabricação nacional adquirido por funcionário das missões diplomáticas acreditadas junto ao Governo Brasileiro – Art. 54 Inciso XIII do Decreto 7.212/2010
  • 314 Produtos nacionais saídos diretamente para Lojas Francas – Art. 54 Inciso XIV do Decreto 7.212/2010
  • 315 Materiais e equipamentos destinados a Itaipu Binacional – Art. 54 Inciso XV do Decreto 7.212/2010
  • 316 Produtos Importados por missões diplomáticas, consulados ou organismo internacional – Art. 54 Inciso XVI do Decreto 7.212/2010
  • 317 Bagagem de passageiros desembaraçada com isenção do II. – Art. 54 Inciso XVII do Decreto 7.212/2010
  • 318 Bagagem de passageiros desembaraçada com pagamento do II. – Art. 54 Inciso XVIII do Decreto 7.212/2010
  • 319 Remessas postais internacionais sujeitas a tributação simplificada. – Art. 54 Inciso XIX do Decreto 7.212/2010
  • 320 Máquinas e outros destinados à pesquisa científica e tecnológica – Art. 54 Inciso XX do Decreto 7.212/2010
  • 321 Produtos de procedência estrangeira, isentos do II conforme Lei nº 8032/1990. – Art. 54 Inciso XXI do Decreto 7.212/2010
  • 322 Produtos de procedência estrangeira utilizados em eventos esportivos – Art. 54 Inciso XXII do Decreto 7.212/2010
  • 323 Veículos automotores, máquinas, equipamentos, bem assim suas partes e peças separadas, destinadas à utilização nas atividades dos Corpos de Bombeiros – Art. 54 Inciso XXIII do Decreto 7.212/2010
  • 324 Produtos importados para consumo em congressos, feiras e exposições – Art. 54 Inciso XXIV do Decreto 7.212/2010
  • 325 Bens de informática, Matéria Prima, produtos intermediários e embalagem destinados a Urnas eletrônicas – TSE – Art. 54 Inciso XXV do Decreto 7.212/2010
  • 326 Materiais, equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, bem assim os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, que os acompanhem, destinados à construção do Gasoduto Brasil – Bolívia – Art. 54 Inciso XXVI do Decreto 7.212/2010
  • 327 Partes, peças e componentes, adquiridos por estaleiros navais brasileiros, destinados ao emprego na conservação, modernização, conversão ou reparo de embarcações registradas no Registro Especial Brasileiro – REB – Art. 54 Inciso XXVII do Decreto 7.212/2010
  • 328 Aparelhos transmissores e receptores de radiotelefonia e radiotelegrafia; veículos para patrulhamento policial; armas e munições, destinados a órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal – Art. 54 Inciso XXVIII do Decreto 7.212/2010
  • 329 Automóveis de passageiros de fabricação nacional destinados à utilização como táxi adquiridos por motoristas profissionais – Art. 55 Inciso I do Decreto 7.212/2010
  • 330 Automóveis de passageiros de fabricação nacional destinados à utilização como táxi por impedidos de exercer atividade por destruição, furto ou roubo do veículo adquiridos por motoristas profissionais. – Art. 55 Inciso II do Decreto 7.212/2010
  • 331 Automóveis de passageiros de fabricação nacional destinados à utilização como táxi adquiridos por cooperativas de trabalho. – Art. 55 Inciso II do Decreto 7.212/2010
  • 332 Automóveis de passageiros de fabricação nacional, destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas – Art. 55 Inciso IV do Nota Fiscal eletrônica Decreto 7.212/2010
  • 333 Produtos estrangeiros, recebidos em doação de representações diplomáticas estrangeiras sediadas no País, vendidos em feiras, bazares e eventos semelhantes por entidades beneficentes – Art. 67 do Decreto 7.212/2010
  • 334 Produtos industrializados na Zona Franca de Manaus – ZFM, destinados ao seu consumo interno – Art. 81 Inciso I do Decreto 7.212/2010
  • 335 Produtos industrializados na ZFM, por estabelecimentos com projetos aprovados pela SUFRAMA, destinados a comercialização em qualquer outro ponto do Território Nacional – Art. 81 Inciso II do Decreto 7.212/2010
  • 336 Produtos nacionais destinados à entrada na ZFM, para seu consumo interno, utilização ou industrialização, ou ainda, para serem remetidos, por intermédio de seus entrepostos, à Amazônia Ocidental – Art. 81 Inciso III do Decreto 7.212/2010
  • 337 Produtos industrializados por estabelecimentos com projetos aprovados pela SUFRAMA, consumidos ou utilizados na Amazônia Ocidental, ou adquiridos através da ZFM ou de seus entrepostos na referida região – Art. 95 Inciso I do Decreto 7.212/2010
  • 338 Produtos de procedência estrangeira, relacionados na legislação, oriundos da ZFM e que derem entrada na Amazônia Ocidental para ali serem consumidos ou utilizados: – Art. 95 Inciso II do Decreto 7.212/2010
  • 339 Produtos elaborados com matérias-primas agrícolas e extrativas vegetais de produção regional, por estabelecimentos industriais localizados na Amazônia Ocidental, com projetos aprovados pela SUFRAMA – Art. 95 Inciso III do Decreto 7.212/2010
  • 340 Produtos industrializados em Área de Livre Comércio – Art. 105 do Decreto 7.212/2010
  • 341 Produtos nacionais ou nacionalizados, destinados à entrada na Área de Livre Comércio de Tabatinga – ALCT – Art. 107 do Decreto 7.212/2010
  • 342 Produtos nacionais ou nacionalizados, destinados à entrada na Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim – ALCGM – Art. 110 do Decreto 7.212/2010
  • 343 Produtos nacionais ou nacionalizados, destinados à entrada nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista – ALCBV e Bonfim – ALCB – Art. 113 do Decreto 7.212/2010
  • 344 Produtos nacionais ou nacionalizados, destinados à entrada na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana – ALCMS – Art. 117 do Decreto 7.212/2010
  • 345 Produtos nacionais ou nacionalizados, destinados à entrada nas Áreas de Livre Comércio de Brasiléia – ALCB e de Cruzeiro do Sul – ALCCS – Art. 120 do Decreto 7.212/2010
  • 346 Recompe – equipamentos de informática – de beneficiário do regime para escolas das redes públicas de ensino federal, estadual, distrital, municipal ou nas escolas sem fins lucrativos de atendimento a pessoas com deficiência – Decreto nº 7.243/2010, art. 7º
  • 347 Rio 2016 – Importação de materiais para os jogos (medalhas, troféus, impressos, bens não duráveis, etc.) – Lei nº 12.780/2013, Art. 4º, §1º, I
  • 348 Rio 2016 – Suspensão convertida em Isenção – Lei nº 12.780/2013, Art. 6º, I
  • 349 Rio 2016 – Empresas vinculadas ao CIO – Lei nº 12.780/2013, Art. 9º, I, d
  • 350 Rio 2016 – Saída de produtos importados pelo RIO 2016 – Lei nº 12.780/2013, Art. 10, I, d
  • 351 Rio 2016 – Produtos nacionais, não duráveis, uso e consumo dos eventos, adquiridos pelas pessoas jurídicas mencionadas no § 2o do art. 4o da Lei nº 12.780/2013 – Lei nº 12.780/2013, Art. 12

CST 04 (Entrada imune) e 54 (Saída imune)

  • 001 Livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão – Art. 18 Inciso I do Decreto 7.212/2010
  • 002 Produtos industrializados destinados ao exterior – Art. 18 Inciso II do Decreto 7.212/2010
  • 003 Ouro, definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial – Art. 18 Inciso III do Decreto 7.212/2010
  • 004 Energia elétrica, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País – Art. 18 Inciso IV do Decreto 7.212/2010
  • 005 Exportação de produtos nacionais – sem saída do território brasileiro – venda para empresa sediada no exterior – atividades de pesquisa ou lavra de jazidas de petróleo e de gás natural – Art. 19 Inciso I do Decreto 7.212/2010
  • 006 Exportação de produtos nacionais – sem saída do território brasileiro – venda para empresa sediada no exterior – incorporados a produto final exportado para o Brasil – Art. 19 Inciso II do Decreto 7.212/2010
  • 007 Exportação de produtos nacionais – sem saída do território brasileiro – venda para órgão ou entidade de governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil seja membro, para ser entregue, no País, à ordem do comprador – Art. 19 Inciso III do Decreto 7.212/2010

CST 05 (Entrada com suspensão) e 55 (Saída com suspensão)

  • 101 Óleo de menta em bruto, produzido por lavradores – Art. 43 Inciso I do Decreto 7.212/2010
  • 102 Produtos remetidos à exposição em feiras de amostras e promoções semelhantes – Art. 43 Inciso II do Decreto 7.212/2010
  • 103 Produtos remetidos a depósitos fechados ou armazéns-gerais, bem assim aqueles devolvidos ao remetente – Art. 43 Inciso III do Decreto 7.212/2010
  • 104 Produtos industrializados, que com matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material de embalagem (ME) importados submetidos a regime aduaneiro especial (drawback – suspensão/isenção), remetidos diretamente a empresas industriais exportadoras – Art. 43 Inciso IV do Decreto 7.212/2010
  • 105 Produtos, destinados à exportação, que saiam do estabelecimento industrial para empresas comerciais exportadoras, com o fim específico de exportação – Art. 43, Inciso V, alínea “a” do Decreto 7.212/2010
  • 106 Produtos, destinados à exportação, que saiam do estabelecimento industrial para recintos alfandegados onde se processe o despacho aduaneiro de exportação – Art. 43, Inciso V, alíneas “b” do Decreto 7.212/2010
  • 107 Produtos, destinados à exportação, que saiam do estabelecimento industrial para outros locais onde se processe o despacho aduaneiro de exportação – Art. 43, Inciso V, alíneas “c” do Decreto 7.212/2010
  • 108 Matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material de embalagem (ME) destinados ao executor de industrialização por encomenda – Art. 43 Inciso VI do Decreto 7.212/2010
  • 109 Produtos industrializados por encomenda remetidos ao estabelecimento de origem – Art. 43 Inciso VII do Decreto 7.212/2010
  • 110 Matérias-primas ou produtos intermediários remetidos para emprego em operação industrial realizada pelo remetente fora do estabelecimento – Art. 43 Inciso VIII do Decreto 7.212/2010
  • 111 Veículo, aeronave ou embarcação destinados a emprego em provas de engenharia pelo fabricante – Art. 43 Inciso IX do Decreto 7.212/2010
  • 112 Produtos remetidos, para industrialização ou comércio, de um para outro estabelecimento da mesma firma – Art. 43 Inciso X do Decreto 7.212/2010
  • 113 Bens do ativo permanente remetidos a outro estabelecimento da mesma firma, para serem utilizados no processo industrial do recebedor – Art. 43 Inciso XI do Decreto 7.212/2010
  • 114 Bens do ativo permanente remetidos a outro estabelecimento, para serem utilizados no processo industrial de produtos encomendados pelo remetente – Art. 43 Inciso XII do Decreto 7.212/2010
  • 115 Partes e peças destinadas ao reparo de produtos com defeito de fabricação, quando a operação for executada gratuitamente, em virtude de garantia – Art. 43 Inciso XIII do Decreto 7.212/2010
  • 116 Matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material de embalagem (ME) de fabricação nacional, vendidos a estabelecimento industrial, para industrialização de produtos destinados à exportação ou a estabelecimento comercial, para industrialização em outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, de produto destinado à exportação – Nota Fiscal eletrônica Art. 43 Inciso XIV do Decreto 7.212/2010
  • 117 Produtos para emprego ou consumo na industrialização ou elaboração de produto a ser exportado, adquiridos no mercado interno ou importados – Art. 43 Inciso XV do Decreto 7.212/2010
  • 118 Bebidas alcóolicas e demais produtos de produção nacional acondicionados em recipientes de capacidade superior ao limite máximo permitido para venda a varejo – Art. 44 do Decreto 7.212/2010
  • 119 Produtos classificados NCM 21.06.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do Código 22.02.90.00 e 22.03 saídos de estabelecimento industrial destinado a comercial equiparado a industrial – Art. 45 Inciso I do Decreto7.212/2010
  • 120 Produtos classificados NCM 21.06.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do Código 22.02.90.00 e 22.03 saídos de estabelecimento comercial equiparado a industrial destinado a equiparado a industrial – Art. 45 Inciso II do Decreto7.212/2010
  • 121 Produtos classificados NCM 21.06.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do Código 22.02.90.00 e 22.03 saídos de importador destinado a equiparado a industrial – Art. 45 Inciso III do Decreto7.212/2010
  • 122 Matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material de embalagem (ME) destinados a estabelecimento que se dedique à elaboração de produtos classificados nos códigos previstos no art. 25 da Lei 10.684/2003 – Art. 46 Inciso I do Decreto 7.212/2010
  • 123 Matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material de embalagem (ME) adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes de partes e peças destinadas a estabelecimento industrial fabricante de produto classificado no Capítulo 88 da Tipi – Art. 46 Inciso II do Decreto 7.212/2010
  • 124 Matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material de embalagem (ME) adquiridos por pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras – Art. 46 Inciso III do Decreto 7.212/2010
  • 125 Materiais e equipamentos destinados a embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileira – REB quando adquiridos por estaleiros navais brasileiros – Art. 46 Inciso IV do Decreto 7.212/2010
  • 126 Aquisição por beneficiário de regime aduaneiro suspensivo do imposto, destinado a industrialização para exportação – Art. 47 do Decreto 7.212/2010
  • 127 Desembaraço de produtos de procedência estrangeira importados por lojas francas – Art. 48 Inciso I do Decreto 7.212/2010
  • 128 Desembaraço de maquinas, equipamentos, veículos, aparelhos e instrumentos sem similar nacional importados por empresas nacionais de engenharia, destinados à execução de obras no exterior – Art. 48 Inciso II do Decreto 7.212/2010
  • 129 Desembaraço de produtos de procedência estrangeira com saída de repartições aduaneiras com suspensão do Imposto de Importação – Art. 48 Inciso III do Decreto 7.212/2010
  • 130 Desembaraço de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, importados diretamente por estabelecimento de que tratam os incisos I a III do caput do Decreto 7.212/2010 – Art. 48 Inciso IV do Decreto 7.212/2010
  • 131 Remessa de produtos para a ZFM destinados ao seu consumo interno, utilização ou industrialização – Art. 84 do Decreto 7.212/2010
  • 132 Remessa de produtos para a ZFM destinados à exportação – Art. 85 Inciso I do Decreto 7.212/2010
  • 133 Produtos que, antes de sua remessa à ZFM, forem enviados pelo seu fabricante a outro estabelecimento, para industrialização adicional, por conta e ordem do destinatário – Art. 85 Inciso II do Decreto 7.212/2010
  • 134 Desembaraço de produtos de procedência estrangeira importados pela ZFM quando ali consumidos ou utilizados, exceto armas, munições, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros. – Art. 86 do Decreto 7.212/2010
  • 135 Remessa de produtos para a Amazônia Ocidental destinados ao seu consumo interno ou utilização – Art. 96 do Decreto 7.212/2010
  • 136 Entrada de produtos estrangeiros na Área de Livre Comércio de Tabatinga – ALCT destinados ao seu consumo interno ou utilização – Art. 106 do Decreto 7.212/2010
  • 137 Entrada de produtos estrangeiros na Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim – ALCGM destinados ao seu consumo interno ou utilização – Art. 109 do Decreto 7.212/2010
  • 138 Entrada de produtos estrangeiros nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista – ALCBV e Bomfim – ALCB destinados a seu consumo interno ou utilização – Art. 112 do Decreto 7.212/2010
  • 139 Entrada de produtos estrangeiros na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana – ALCMS destinados a seu consumo interno ou utilização – Art. 116 do Decreto 7.212/2010
  • 140 Entrada de produtos estrangeiros nas Áreas de Livre Comércio de Brasiléia – ALCB e de Cruzeiro do Sul – ALCCS destinados a seu consumo interno ou utilização – Art. 119 do Decreto 7.212/2010
  • 141 Remessa para Zona de Processamento de Exportação – ZPE – Art. 121 do Decreto 7.212/2010
  • 142 Setor Automotivo – Desembaraço aduaneiro, chassis e outros – regime aduaneiro especial – industrialização 87.01 a 87.05 – Art. 136, I do Decreto 7.212/2010
  • 143 Setor Automotivo – Do estabelecimento industrial produtos 87.01 a 87.05 da TIPI – mercado interno – empresa comercial atacadista controlada por PJ encomendante do exterior. – Art. 136, II do Decreto 7.212/2010
  • 144 Setor Automotivo – Do estabelecimento industrial – chassis e outros classificados nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 da TIPI. – Art. 136, III do Decreto 7.212/2010
  • 145 Setor Automotivo – Desembaraço aduaneiro, chassis e outros classificados nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 da TIPI quando importados diretamente por estabelecimento industrial – Art. 136, IV do Decreto 7.212/2010
  • 146 Setor Automotivo – do estabelecimento industrial matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, adquiridos por fabricantes, preponderantemente, de componentes, chassis e outros classificados nos Códigos 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5 e 87.01 a 87.06 da TIPI – Art. 136, V do Decreto 7.212/2010
  • 147 Setor Automotivo – Desembaraço aduaneiro, as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, importados diretamente por fabricantes, preponderantemente, de componentes, chassis e outros classificados nos Códigos 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5 e 87.01 a 87.06 da TIPI – Art. 136, VI do Decreto 7.212/2010
  • 148 Bens de Informática e Automação – matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes dos referidos bens. – Art. 148 do Decreto 7.212/2010
  • 149 Reporto – Saída de Estabelecimento de máquinas e outros quando adquiridos por beneficiários do REPORTO – Art. 166, I do Decreto 7.212/2010
  • 150 Reporto – Desembaraço aduaneiro de máquinas e outros quando adquiridos por beneficiários do REPORTO – Art. 166, II do Decreto 7.212/2010
  • 151 Repes – Desembaraço aduaneiro – bens sem similar nacional importados por beneficiários do REPES – Art. 171 do Decreto 7.212/2010
  • 152 Recine – Saída para beneficiário do regime – Art. 14, III da Lei 12.599/2012
  • 153 Recine – Desembaraço aduaneiro por beneficiário do regime – Art. 14, IV da Lei 12.599/2012
  • 154 Reif – Saída para beneficiário do regime – Lei 12.794/1013, art. 8, III
  • 155 Reif – Desembaraço aduaneiro por beneficiário do regime – Lei 12.794/1013, art. 8, IV
  • 156 Repnbl-Redes – Saída para beneficiário do regime – Lei nº 12.715/2012, art. 30, II
  • 157 Recompe – Saída de matérias-primas e produtos intermediários para beneficiários do regime – Decreto nº 7.243/2010, art. 5º, I
  • 158 Recompe – Saída de matérias-primas e produtos intermediários destinados a industrialização de equipamentos – Programa Estímulo Universidade-Empresa – Apoio à Inovação – Decreto nº 7.243/2010, art. 5º, III
  • 159 Rio 2016 – Produtos nacionais, duráveis, uso e consumo dos eventos, adquiridos pelas pessoas jurídicas mencionadas no § 2o do art. 4o da Lei nº 12.780/2013 – Lei nº 12.780/2013, Art. 13
  • 160 Regime Especial de Admissão Temporária nos Termos do Art. 2o da IN 1361/2013
  • 161 Regime Especial de Admissão Temporária nos termos do art. 5o da IN 1361/2013
  • 162 Regime Especial de Admissão Temporária nos termos do art. 7o da IN 1361/2013 (Suspensão com pagamento de tributos diferidos até a duração do regime, limitado a 100% do valor original)

Para as demais CST’s usar os códigos abaixo

Para redução

  • 601 Equipamentos e outros destinados à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico – Art. 72 do Decreto 7.212/2010
  • 602 Equipamentos e outros destinados à empresas habilitadas no PDTI e PDTA utilizados em pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico – Art. 73 do Decreto 7.212/2010
  • 603 Microcomputadores e outros de até R$11.000,00, unidades de disco, circuitos, etc, destinados a bens de informática ou automação. Centro-Oeste SUDAM SUDENE – Art. 142, I do Decreto 7.212/2010
  • 604 Microcomputadores e outros de até R$11.000,00, unidades de disco, circuitos, etc, destinados a bens de informática ou automação. – Art. 142, I do Decreto 7.212/2010
  • 605 Bens de informática não incluídos no art. 142 do Decreto 7.212/2010 – Produzidos no Centro-Oeste, SUDAM, SUDENE – Art. 143, I do Decreto 7.212/2010
  • 606 Bens de informática não incluídos no art. 142 do Decreto 7.212/2010 – Art. 143, II do Decreto 7.212/2010
  • 607 Padis – Art. 150 do Decreto 7.212/2010
  • 608 Patvd – Art. 158 do Decreto 7.212/2010

Para tributação normal

  • 999 Tributação normal IPI; Outros;

Disponibilizamos um vídeo mostrando o processo de emissão de nota fiscal eletrônica com as principais mudanças que entraram em vigor em 01/01/2016 (Partilha do ICMS, Fundo de Combate a Pobreza, cEnq PI e CEST ICMS), veja abaixo:

 

Se quiser fazer o download do vídeo use este link:

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NT 2015.003 ICMS Interestadual

2 janeiro 2016  |  Postado por Sandro | 88 Comentários

O que é?

É uma nova sistemática de cálculo do ICMS nas operações interestaduais para destinatário consumidor final e “não contribuinte”, criado na Emenda Constitucional 87/2015, que ficou conhecida como Emenda do Comércio Eletrônico.

A EC 87/2015 define que haverá uma divisão do ICMS entre o estado de origem e destino. Originalmente nesta operação o ICMS ficava todo para o estado de origem da nota fiscal.

O cálculo será feito baseado no diferencial de alíquotas internas dos estados e será “partilhado” na seguinte proporção:

  • Em 2016 – 40% fica para o estado de destino e 60% para o estado de origem
  • Em 2017 – 60% fica para o estado de destino e 40% para o estado de origem
  • Em 2018 – 80% fica para o estado de destino e 20% para o estado de origem
  • A partir de 2019 – 100% para o estado de destino

Também deverá ser informado e calculado o FCP – Fundo de Combate à Pobreza que é um porcentual sobre o ICMS cujos recursos serão aplicados em programas voltados à nutrição, habitação, educação e saúde e adotado por vários estados.

A obrigação do recolhimento do ICMS devido ao estado de destino fica à cargo do emitente da nota fiscal. Deve ser feito em documento de arrecadação ou GNRE (Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais) distintos. Dependendo do estado o FCP deverá ser recolhido em outra guia, pois possui codificação diferente.

O recolhimento do Difal (diferencial de alíquota) deverá ser realizado na data de emissão da NF-e. Alguns estados estão simplificando o cadastro para o recolhimento do Difal de forma mensal. Em outros será necessária ter a inscrição estadual no SEFAZ de destino para recolher mensalmente.

Como calcular?

Este foi um dos pontos mais polêmicos da NT 2015.003. Antes da última definição houve várias reuniões do COTEPE, da CONFAZ e 4 versões da NT 2015.003 publicadas. Posterguei escrever sobre o tema pois estava esperando uma definição um pouco mais clara.

O Convênio do ICMS 93/2015 publicado em 21/09/2015 definiu os procedimentos para o “ICMS interestadual”.

Em 17/11/2015 na Reunião Ordinária da COTEPE/ICMS foi definido a sistemática de cálculo para o diferencial de alíquotas, utilizando “base dupla” do ICMS. Os estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná e São Paulo não concordaram com a forma de cálculo.

Somente em 15/12/2015 foi publicado o Convênio do ICMS 152/2015 que estabeleceu a utilização da “base simples” no cálculo de diferencial de alíquotas e definiu como deverá ser realizado o cálculo desta operação.

Mas em 29/12/2015 foi publicada a sexta versão da NT 2015.003 alterando a forma de calcular e somar o ICMS partilhado para o destino. Foi corrigido a necessidade de somar o FCP ao ICMS partilhado do destino, sendo que existe campos para as duas informações.

Segue exemplo do cálculo do Difal (diferencial de alíquota) de uma venda de São Paulo para o Rio de Janeiro:

Origem
Valor da mercadoria: R$ 1.000,00
SP base de cálculo do ICMS: R$ 1.000,00
SP alíquota do ICMS: 12%
SP valor do ICMS: R$ 1.000,00 x 12% = R$ 120,00

Destino
RJ alíquota do ICMS: 19% (sendo 1% de FCP)
RJ valor do ICMS sem FCP: R$ 1.000,00 x 18% = R$ 180,00
RJ valor do FCP: R$ 1.000,00 x 1% = R$ 10,00

Difal
Valor Difal: R$ 180,00 – R$ 120,00 = R$ 60,00
SP valor do Difal partilhado: R$ 60,00 x 60% = R$ 36,00
RJ valor Difal partilhado: R$ 60,00 x 40% = R$ 24,00

ICMS
SP total do ICMS a recolher (Difal): R$ 36,00
RJ total do ICMS a recolher (Difal): R$ 24,00
RJ total do FCP a recolher: R$ 10,00
Total do ICMS na operação: R$ 120,00 + R$ 36,00 + R$ 24,00 + R$ 10,00 = R$ 190,00

Cálculo para Simples Nacional

Empresas do regime Simples Nacional também estão obrigadas a calcular o difal, conforme cláusula nona do Convênio do ICMS 93/2015. Como as empresas do Simples recolhem o ICMS através do DAS de forma única para o estado de origem, somente a parte do ICMS de destino deverá ser paga.

Seguindo os mesmos dados do cálculo acima, segue valores que deverão ser recolhidos:

SP total do ICMS a recolher (difal): R$ 36,00 = R$ 0,00
RJ total do ICMS a recolher (difal): R$ 24,00
RJ total do FCP a recolher: R$ 10,00

O quê fazer?

O cálculo de “ICMS Interestadual” gerou a necessidade de acrescentar novos campos no XML da NF-e. Não houve alteração do DANFE. Segue as informações que deverão ser informadas/calculadas:

Item nota fiscal

  • Valor da base de cálculo do ICMS na UF de destino
  • Porcentual do FCP (Fundo de Combate à Pobreza) para a UF de destino
  • Alíquota interna da UF de destino
  • Alíquota interestadual da operação
  • Porcentual provisório de partilha do ICMS Interestadual
  • Valor do FCP (Fundo de Combate à Pobreza) para a UF de destino
  • Valor do ICMS Interestadual para a UF de destino
  • Valor do ICMS Interestadual para a UF do remetente

Nota fiscal

  • Valor total FCP (Fundo de Combate à Pobreza) para a UF de destino
  • Valor total do ICMS Interestadual para a UF de destino
  • Valor total do ICMS Interestadual para a UF do remetente

A NT 2015.003 informa que não haverá alteração do DANFE para exibir estes valores, então as empresas deverão informá-los no campo “Informações Complementares” da NF-e. Não é definido como deve ser preenchida a mensagem da nota fiscal, mas imaginamos algo como:

Partilha ICMS operação interestadual consumidor final, disposto na Emenda constitucional 87/2015. Valor ICMS para UF destino (RJ): R$ 0,00. Valor FCP para o destino: R$ 0,00. Valor ICMS UF remetente (SP): R$ 0,00.

Quem está obrigado?

A EC 87/2015 estava mirando as empresas de e-Commerce e vendas “não presenciais” (pela web, e-mail, telefone), mas pela definição das regras de validação da NF-e pode atingir muitas indústrias e atacadistas que vendem para outros estados.

A regra para destacar e calcular o “ICMS interesdual” na NF-e (e consequente recolher o Difal) é simples:

  • Operação interestadual, venda de mercadoria com CFOP 6.??? e
  • Destinatário consumidor final e
  • Destinatário “não contribuinte”

Não importa o ramo de atividade, CNAE do emitente, produto, classificação fiscal, NCM, etc. Se satisfazer os 3 items acima tem que destacar o “ICMS interestadual” senão a nota fiscal não será autorizada. As únicas exeções são para notas de devolução e de entrada.

Do jeito que está definida a regra, a venda para pessoa jurídica “não contribuinte” do ICMS (construtoras, hospitais, hotéis, etc) também deverá destacar o “ICMS interestadual” mesmo que o foco da emenda constitucional era a venda para pessoa física.

Quem NÃO está obrigado?

Já definimos as regras acima, mas para simplificar, para as operações abaixo não há cálculo do “ICMS interestadual”:

  • Venda dentro do estado, CFOP 5.???
  • Exportação, CFOP 7.???
  • Notas de entrada, CFOP 1.???, 2.??? e 3.???
  • Notas de devolução
  • Venda para “industrialização”
  • Venda para “revenda”
  • Venda para pessoa jurídica com IE informada ou IE ISENTA (Inscrição Estadual ISENTA é diferente de “não contribuinte”)

Prepare-se

Em 01/01/2016 os valores do cálculo do “ICMS Interestadual” não serão “testados” na validação da NF-e, mas precisarão ser informados. E não sabemos se estes dados serão criticados posteriormente pela receita. No Convênio do ICMS 152/2015 é citado que a fiscalização por enquanto será “orientadora”, desde que o imposto seja pago!

Cláusula terceira

II – a fiscalização relativa ao descumprimento das obrigações acessórias previstas neste Convênio será de caráter exclusivamente orientador, desde que ocorra o pagamento do imposto.

Existe uma pressão enorme sendo feita pelos governadores para que o “ICMS Interestadual” entre em vigor o mais rápido possível, por isso esta questão está sendo tratada de forma tão atabalhoada.

  • Verifique as sua operações de venda. Liste os seus faturamentos para outro estado para consumidor final e “não contribuinte” nos últimos meses. Se houver poucos ou nenhum está com sorte.
  • Caso contrário, comece a identificar o quê fazer no próximo faturamento para estes casos. Não deixe para descobrir no dia 04/01/2016 se conseguirá emitir uma nota fiscal.
  • Atualize a situação cadastral dos seus clientes. Verifique a inscrição estadual. Emitir NF-e informando “não contribuinte” em vez da IE correta (por não saber ou ser inválida) pode impedir a autorização da nota fiscal ou gerar pagamento de imposto à mais!
  • Informe-se sobre as alíquotas internas do ICMS para os estados que fatura. Haverá atualização no começo de 2016 (link abaixo).
  • Informe-se sobre a alíquota do FCP dos estados. Até o estado de São Paulo “cedeu” e instituiu o FECOEP (Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza) pela lei nº 16.006, de 24 de novembro de 2015 (link abaixo).
  • Revisem o processo de formação de preço de venda. Se o preço de venda do produto possui o ICMS “por dentro” ele não estará considerando o ICMS devido ao estado de destino.
  • Consulte a sua assessoria contábil/fiscal. Leia os links abaixo. Não deixe de ver o vídeo no YouTube no canal da Sevilha (link abaixo).

Disponibilizamos um vídeo mostrando o processo de emissão de nota fiscal eletrônica com as principais mudanças que entraram em vigor em 01/01/2016 (Partilha do ICMS, Fundo de Combate a Pobreza, cEnq PI e CEST ICMS), veja abaixo:

 

 

Se quiser baixar o vídeo, clique no link abaixo:

Baixar Vídeo

 

Mais informações
NT 2015.003 ICMS em Operações Interestaduais de Vendas a Consumidor Final
Emenda Constitucional 87/2015
Convênio ICMS 93/2015
Convênio ICMS 152/2015
SPED Brasil – Convênio ICMS 152/2015 – Cálculo do Difal
SPED Brasil – Alteração alíquota interna de ICMS 2016
FECOEP – Lei nº 16.006, de 24 de novembro de 2015
Youtube Sevilha – Novo ICMS Interestadual

Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e)

1 janeiro 2016  |  Postado por Sandro | 34 Comentários

O Ato COTEPE nº 38/2012 estabelece as especificações técnicas do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), instituído pelo Ajuste SINIEF 21/2010.

A finalidade do MDF-e é registrar os documentos fiscais que estão em trânsito (NF-e, CT-e, notas fiscais tradicionais modelo 1 ou 1A, etc). Deverá ser emitido por empresas prestadoras de serviço de transporte e por empresas cujo transporte de mercadorias seja realizado por veículo próprio, nas operações interestaduais. O MDF-e substituirá o “Manifesto de Carga modelo 25”.

As emissão do MDF-e e demais processos relacionados é semelhante à emissão da NF-e: uma aplicação gerá arquivos eletrônicos; assina-os com certificado digital; transmite-os pela internet e aguarda rejeição ou autorização.


Simplificando …

  • Se a sua empresa tem veículo próprio para entrega, nas operações interestaduais, deverá emitir o MDF-e
  • Se utilizar transportador autônomo (motoboy, pessoa física propietária de veículo de carga e afins) nas operações interestaduais deverá emitir o MDF-e
  • Se o o produto for entregue por empresa transportadora é obrigação da empresa contratada emitir o MDF-e

Se for retirar …

Se o destinatário das notas fiscais (possivelmente o cliente) for retirar as mercadorias com veículo próprio ou contratado, é obrigação dele emitir o MDF-e. Veja trecho do Ajuste SINIEF 21/2010:

Cláusula terceira. § 7º Na hipótese estabelecida no inciso II desta Cláusula, a obrigatoriedade de emissão do MDF-e é do destinatário quando ele é o responsável pelo transporte e está credenciado a emitir NF-e.

O destinatário deverá entrar em contato com o emitente para obter as chaves de acesso das NF-e’s para poder emitir o MDF-e.


Como irá funcionar

  • A empresa emite a nota fiscal (gerar NF-e, imprimir DANFE, etc)
  • Se for transportar a mercadoria em operaçao interestadual deve emitir o MDF-e (informando todos os dados do transporte). O transporte da mercadoria só pode ser realizado com a autorização do MDF-e
  • São definidos quatro modais de transporte: rodoviário, aéreo, aquaviário e ferroviário. No caso de transporte rodoviário, deverão se informados dados do veículo, condutor, vale pedágio, etc
  • Imprimir o DAMDFe (Documento Auxiliar de MDF-e) para acompanhar o transporte dos produtos. Lembrar que o DANFe (Docucumento Auxiliar da NF-e) continua sendo obrigatório
  • Quando a entrega for finalizada (final do percurso), o emitente deverá encerrar o MDF-e. Se o MDF-e não for finalizado, outro não será autorizado para o veículo em questão

Obrigatoriedade

O Ajuste SINIEF 21, de dezembro de 2010, definiu que cada estado (Secretaria da Fazenda) deveria definir as datas de obrigatoriedade da emissão, à partir de janeiro/2013.

Novo Ajuste SINIEF/2015 alterou algumas regras (antes somente era obrigatório a emissão do MDF-e para transporte de mais de uma NF-e) e determinou que à partir de 04/04/2016 a emissão do MDF-e será obrigatório para todos os contribuintes (regime normal e Simples Nacional).


Intermunicipal?

Na cláusula primeira do Ajuste SINIEF 21 é citado o transporte interestadual e intermunicipal.

Cláusula primeira Fica instituído o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e -, modelo 58, que deverá ser utilizado pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, em substituição ao Manifesto de Carga, modelo 25, previsto no inciso XVIII do art. 1º do Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989.

No estado do Paraná e Minas Gerais a emissão do MDF-e é obrigatória também para operações intermunicipais desde e 01/04/2015 e 01/10/2014 respectivamente!

Em São Paulo é obrigatório a emissão do MDF-e nas operações intermunicipais desde 03/02/2014 no transporte de combustíveis líquidos e gasosos.


Benefícios?

No site e no manual do MDF-e são citados vários “benefícios” na emissão do MDF-e, inclusive redução de custos para o contribuinte e agilidade nos processos de fiscalização, mas na prática:

  • Foi criado mais uma obrigação acessória para o contribuinte
  • Mais um arquivo digital deve ser armazenado pelo tempo definido pela legislação (5 anos)
  • Impressão de mais um documento (mesmo que não precise ser armazenado): DAMDFe
  • Gerenciar mais uma etapa no processo de faturamento: emitir, cancelar e encerrar o MDF-e

Outras fontes:
Portal MDF-e
Blog Faturista
Ajuste SINIEF 21/2010
Ato COTEPE nº 38/2012

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Bloco K novos prazos 2017, 2018 e 2019

16 dezembro 2015  |  Postado por Sandro | Comente

O ajuste SINIEF 13/2015 adiou a entrega do Bloco K do SPED Fiscal para a maioria das empresas. A entrega do Bloco K já foi adiada anteriormente de 2015 para 2016 e agora de 2016 para 2017. Segue abaixo os novos prazos:

  • Dezembro de 2016 estabelecimentos industriais fabricantes de bebidas (CNAE 11) e fabricantes de produtos do fumo (CNAE 122)
  • Janeiro de 2017 para as indústrias que faturaram mais de R$ 300 milhões ou empresa habilitada Recof (Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado)
  • Janeiro de 2018 para as indústrias com faturamento superior a R$ 78 milhões em 2015
  • Janeiro de 2019 para as demais indústrias

O que é o SPED Fiscal?

A EFDEscrituração Fiscal Digital – É um arquivo digital com escriturações de documentos fiscais e informações de interesse do fisco que deve ser transmitido para a Receita (semelhante ao envio da NF-e).

A entrega da EFD já é obrigatória. As empresas já transmitem estes arquivos para o fisco através de seu departamento contábil ou assessoria terceirizada, referente ao período de apuração do ICMS e IPI.

O que é o “Bloco K”?

É mais um registro que faz parte da EFD. É a digitalização do livro de controle da produção e suas movimentações e posição de estoque. Simplificando são informações sobre a lista de materiais (lista ténica, estrutura de produto, BOM, etc), entradas de estoque de produtos acabados e saídas de estoque de material utilizado na produção (consumo, refugo, desmonte, etc).

Quem está obrigado?

Todos os estabelecimentos industriais, atacadistas e equiparados à indústria. Importadoras pela lei do IPI são consideradas equiparadas à indústria. Optantes pelo Simples Nacional ou MEI não serão obrigados por enquanto.


Outras fontes:
Guia Prático da EFD – Bloco K – página 171
Ajuste Sinief 02/2009

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Mjölnir versão 1.91

3 dezembro 2015  |  Postado por Sandro | Comente

Nova versão adequada às NT 2015.002 e NT 2015.003. Algumas obrigações entram em vigor em 01/12/2015 e outras somente em 01/01/2016. Algumas definições desta NT’s ainda estão pendentes, mas a versão já está preparada para estas modificações. Segue resumo das novas funcionalidades:

  • NT 2015.002. Adicionar novas informações e regras de validações para atender à NT 2015.002. Criado campos nos cadastros de “produto” e “classificação fiscal” para gerar automaticamente o campo “cEnq” quando necessário.
  • NT 2015.003. Adicionar novas informações e regras de validações para atender à NT 2015.003. Criado campos nos cadastros de “produto” e “classificação fiscal” para gerar automaticamente o campo “CEST” quando necessário. Novos campos e cálculos necessários para informar o “ICMS interestadual” para a partilha do ICMS ente os estados.
  • Novas tabelas. Criado tabelas com os valores válidos para o “NCM/SH”, “Código enquadramento legal IPI – cEnq” e “Código Especificador da Substituição Tributária – CEST” para facilitar o preenchimento das novas informações nos cadastros/processos para atender às obrigações das NT’s 2015.002 e 2015.003.
  • Parcelas. Reformulação total dos módulos de condição da pagamento e parcelas. Nova opção de cálculo de pagamento. Simulação de datas de vencimento e valor das parcelas; Simplificado a criação de condições de pagamento, alteração/geração das parcelas do pedidos de venda, pedido de compra, geração de títulos à pagar e geração de títulos à receber.
  • Novas notificações em vendas. Serviço de notificação por e-mail aos vendedores e analistas e interessados na alteração de status de proposta comercial.
  • Produto FCI. Adicionado “FCI” ao cadastro de produto. Identificar a necessidade de gerar o FCI no processo de faturamento para atender à legislação e regras de validação da NF-e.
  • Produto tipo. Alterar o “tipo” do produto e compatibilizar com os tipos de produtos definidos no SPED para ser utilizado nos processos do Bloco K (produção).
  • Estrutura de produto. Adequar a estrutura de produto (lista de materiais) para os processos do SPED do Bloco K (produção) e Registro 0210 do Bloco H (inventário).

NT 2015.003 produção adiada para dezembro 2015

4 novembro 2015  |  Postado por Sandro | Comente

A entrada em produção da NT 2015.003 foi adiada para dezembro 2015. As obrigações e regras instituídas pela Emenda Constitucional 87/2015 somente serão requisitadas à partir de janeiro de 2016. Para mais informações leia aqui. Segue principais alterações:

  • Definido a tabela de códigos CEST que deverá ser informado nas operações com substituição tributária
  • Alterado o termo “ICMS de Partilha” para “ICMS em Operação Interestadual”. Criado novos campos para a partilha do ICMS com o destino nas operações interestaduais para não contribuinte
  • Novos campos para identificar o valor do ICMS relativo ao “Fundo de Combate à Pobreza”
  • Definido regras e validações para novos campos da NF-e

Prepare-se

O texto da nova versão da NT 2015.003 já cita que haverá mais alterações. Como a Emenda Constitucional 87/2015 foi aprovada à “toque de caixa” sem comunicação com o CONFAZ e com as demais secretarias da fazenda, falta muito à definir.

Segundo foristas do SPED Brasil o SEFAZ/RS comentou:

Quando o CONFAZ publica uma Nota Técnica, em seguida deve ser publicado também os arquivos XSD correspondentes. Os arquivos XSD são usados pelos desenvolvedores, para ajustar os sistemas.

No caso da Nota Técnica 2015.003, essa Nota Técnica recebeu modificações do CONFAZ, e os arquivos XSD tiveram uma demora para liberação. Isso, por sua vez, causou um atraso na implementação das alterações da Nota Técnica.

Os arquivos XSD somente foram liberados pelo CONFAZ há alguns dias, e a equipe técnica da NF-e está trabalhando agora na sua implementação. A previsão é de que as alterações da Nota Técnica 2015.003 sejam implementadas no ambiente de homologação na próxima segunda-feira, dia 09/11.

Itens problemáticos

  • Não está definido como serão os cálculos e validações da partilha do ICMS
  • Não há definição dos novos campos relativos do “Fundo de Combate à Pobreza”
  • O Ajuste SINIEF 5 de 2 de outubro de 2015, criou a “Tabela C – Destinatário da Mercadoria, Bem ou Serviço” que deverá sem informada à partir de janeiro de 2016. Não há definição desta informação para a NF-e
  • A tabela de códigos CEST não está relacionada diretamente à uma família de NCM’s