Foi publicada a Nota Técnica 2015.003 que altera o layout da NF-e, exigindo novas informações na nota fiscal. As alterações nos processoes da NF-e estarão disponíveis para teste em 01/10/2015 e em produção em 03/11/2015. Esta NT visa atender as definições da Emenda Constitucional 87/15 e o Convênio ICMS 92/15.
Emenda Constitucional 87/15
Publicada em 16/04/2015, cria um novo grupo de informações e totalizações para identificar a partilha do ICMS com a UF do destinatário para operações interestaduais para consumidor final. Suas exigências entram em vigor em 01/01/2016.
Não será alterado o DANFE mas no caso de partilha deverá ser adicionado mensagem com os valores da partilha em “informações adicionais” da nota fiscal.
Foram criadas novas regras de validação envolvendo a partilha do ICMS que podem impedir a autorização da NF-e. Segue novos campos à serem informados nos itens e na nota fiscal:
- Base cálculo ICMS na UF do destinatário
- Alíquota interna ICMS da UF do destinatário
- Alíquota interestadual envolvida
- Porcentual de partilha (40% em 2016; 60% em 2017; 80% em 2018 e 100% à partir de 2019)
- Valor ICMS de partilha para a UF do destinatário
- Valor ICMS de partilha para a UF do remetente
- Valor total ICMS de partilha para a UF do destinatário
- Valor total ICMS de partilha para a UF do remetente
Convênio ICMS 92/15
Pulicado em 24/08/2015, adiciona novo campo CEST (Código Especificador da Substituição Tributária) que deverá ser informado para os produtos da nota fiscal para identificar mercadorias sujeitas à substituição tributária ou antecipação de recolhimento de ICMS. Será exigido à partir de 01/01/2016.
O código CEST sempre deve ser informado na nota fiscal para as mercadorias listadas nos anexos deste convênio, mesmo que a operação não seja passível de substituição tributária ou de antecipação de ICMS.
Abaixo lista de segmentos definidos no Anexo I do convênio (os demais anexos contendo detalhamento das mercadorias serão definidos até 30/10/2015):
- 01 Autopeças
- 02 Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope
- 03 Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas
- 04 Cigarros e outros produtos derivados do fumo
- 05 Cimentos
- 06 Combustíveis e lubrificantes
- 07 Energia elétrica
- 08 Ferramentas
- 09 Lâmpadas
- 10 Máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos
- 11 Materiais de construção e congêneres
- 12 Materiais de limpeza
- 13 Materiais elétricos
- 14 Medicamentos e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário
- 15 Pneumáuticos, câmaras de ar e protetores de borracha
- 16 Produtos alimentícios
- 17 Produtos de higiene pessoal, perfumarias, cosméticos e termômetros
- 18 Produtos de papelarias
- 19 Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos
- 20 Rações para animais domésticos
- 21 Sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas
- 22 Tintas e vernizes
- 23 Veículos automotores
- 24 Veículos de duas e três rodas motorizadas
- 25 Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta
Outras fontes:
ADC TEC Contabil – NT 2015.003 cobrança ICMS operácão interestadual EC 87/2015
SPED News – Regulamentação EC 87/2015
SPED Brasil – NT 2015.003 operações interestaduais
Boa tarde!
Ainda tenho dúvidas de como ficará o total da NF-e.
Fran,
O total da nota fiscal não será alterado. Veja mais aqui:
http://www.thorsoftware.com.br/portal/nf-e/nt-2015-003-icms-interestadual