A Emenda Constitucional 87/2015 criou o ICMS Interestadual, uma nova sistemática do cálculo do imposto nas operações interestaduais para consumidor final “não contribuinte”. Para saber mais sobre o ICMS Interestadual leia aqui.
Além das diversas polêmicas envolvendo esta “nova” tributação, ela aumentava a carga tributária (partilha do ICMS para o estado destino) para as empresas do Simples, pois estas já recolhem o ICMS dentro do regime unificado.
O ministro Dias Toffoli concedeu liminar para suspender a cláusula do Convênio do ICMS que definia que esta sistemática também deveria ser aplicada para as empresas do Simples Nacional. A medida cautelar foi deferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5464, ajuizada pelo OAB. Publicado no Despacho 035/2016 e já constante como nota no Convênio ICMS 93/2015, cláusula nona.
Com a ADI os contribuintes do Simples Nacional não devem recolher o ICMS Interestadual, mas fica a questão: os valores devem ser informados e não recolhidos ou informados com valor zero?
Em uma consulta realizada ao SEFAZ/SP foi retornada a seguinte instrução:
Prezado Contribuinte,
Para contribuintes do Simples Nacional, todos os campos do grupo de ICMS para UF de destino devem ser informados zerados, com exceção do preenchimento do campo pICMSInter (Alíquota interestadual das UF envolvidas), que pelo schema, só pode assumir os valores 4,00, 7,00 ou 12,00. Agradecemos seu contato no “Fale Conosco” da Secretaria da Fazenda.
É importante notar que esta instrução está incorreta, pois o “Porcentual de Partilha” (pICMSInterPart) também deve ser informado, caso contrário a NF-e será rejeitada com a mensagem de erro “699 – Percentual do ICMS Interestadual para a UF de destino difere do previsto para o ano da Data de Emissão”.
Simplificando, todos os valores devem ser informados como zero, exceto os campos “Alíquota Interestadual” (pICMSInter) e “Porcentual de Partilha” (pICMSInterPart). Exemplo do preenchimento do grupo do ICMS Interestadual no XML da nota fiscal eletrônica: <ICMSUFDest>
<vBCUFDest>0</vBCUFDest>
<pFCPUFDest>0</pFCPUFDest>
<pICMSUFDest>0</pICMSUFDest>
<pICMSInter>12.00</pICMSInter>
<pICMSInterPart>40.00</pICMSInterPart>
<vFCPUFDest>0</vFCPUFDest>
<vICMSUFDest>0</vICMSUFDest>
<vICMSUFRemet>0</vICMSUFRemet>
</ICMSUFDest>
O ENCAT (entidade que representa o CONFAZ e coordena os projetos de documentos fiscais eletrônicos) abriu uma consulta pública para que os contribuintes opinem sobre a adoção de uma tabela de unidades de medidas padrão.
Esta tabela padrão deverá ser adotada a partir de 2017. Na emissão da NF-e (nota fiscal eletrônica) e demais documentos eletrônicos fiscais somente poderá ser informadas unidades de medida que constem desta tabela. Pode parecer mais uma regra criada na emissão da NF-e, mas esta é uma boa iniciativa, que pode:
Eliminar unidades de medida que poderiam ser unificadas, exemplo “unidade” e “peça”
Padronizar siglas da unidades, exemplo “UN” para unidade (em vez de “U”, “UNID”, etc)
Facilitar a conversão de unidades nos processos de recebimento mercadoria, remessa, beneficiamento, B2B, etc
Será imprescindível para a implementação do Bloco K (registro de produção)
Na consulta feita pelo ENCAT em um milhão de notas fiscais, foi criada a seguinte tabela de medidas:
ampola Ampola
balde Balde
bandej Bandeja
barra Barra
bisnag Bisnaga
bloco Bloco
bobina Bobina
bomb Bombona
caps Capsula
cart Cartela
cento Cento
cj Conjunto
cm Centímetro
cm2 Centímetro quadrado
cx Caixa
cx2 Caixa com 2 unidades
cx3 Caixa com 3 unidades
cx5 Caixa com 5 unidades
cx10 Caixa com 10 unidades
cx15 Caixa com 15 unidades
cx20 Caixa com 20 unidades
cx25 Caixa com 25 unidades
cx50 Caixa com 50 unidades
cx100 Caixa com 100 unidades
disp Display
duzia Dúzia
embal Embalagem
fardo Fardo
folha Folha
frasco Frasco
galao Galão
gf Garrafa
gramas Gramas
jogo Jogo
kg Quilograma
kit Kit
lata Lata
litro Litro
m Metro
m2 metro Quadrado
m3 metro Cúbico
milhei Milheiro
ml Mililitro
mwh Megawatt hora
pacote Pacote
palete Palete
pares Pares
pc Peça
pote Pote
k Quilate
resma Resma
rolo Rolo
saco Saco
sacola Sacola
tambor Tambor
tanque Tanque
ton Tonelada
tubo Tubo
unid Unidade
vasil Vasilhame
vidro Vidro
Veja que esta tabela não está uma maravilha. Várias siglas não são os padrões utilizados em geral (“ton” para tonelada, “gramas” para grama, “milhei” para milheiro), unidades que poderiam ser unificadas (“conjunto”, “kit” e “jogo”) e outros itens que não possuem um significado muito claro (“display”, “frasco”, “lata”, “vidro”, “garrafa”, “vasilhame”).
Esta tabela também não “bate” com a tabela de unidades de medidas que deve ser utilizada na emissão da FCI (Ficha de Conteúdo de Importação). Ver Manual FCI, página 89.
Enfim, é importante participar e enviar sugestões até o dia 10/08/2016 para o e-mail ConsultaPublicaEncat@sefaz.ba.gov.br.
À partir de julho/2016 começam à ser validados informações da NF-e referente às operações interestaduais que podem impedir a autorização da nota fiscal. Consulte todas as validações aqui.
É o caso da validação da inscrição estadual do destinatário, aonde o emitente poderá-se deparar com a seguinte mensagem de rejeição:
Mensagem de erro 805 – Rejeição: A SEFAZ do destinatário não permite Contribuinte Isento de Inscrição Estadual em operações interestaduais.
Pela regra de validação E16a30, não serão autorizadas nota fiscais nas seguintes condições:
Inscrição Estadual do destinatário (cliente) informada como ISENTA. Será aceito normalmente uma IE válida ou informada como “Não Contribuinte”
Operação para outro estado
Sendo o estado destino AM, BA, CE, GO, MG, MS, MT, PE, RN, SE ou SP
Esta regra de validação não se aplica para as seguintes exceções
Algum item da nota fiscal informado ICMS ST (substituição tributária)
Algum item com ICMS ST retido anteriormente
Operações Isentas, ICMS CST “40” ou CSOSN “103”
Operações Não tributadas, ICMS CST “41” ou CSOSN “400”
Com tantas pendências, informações vagas e com a indefinição de como seria o cálculo do “ICMS interestadual” foram publicadas diversas versões das NT 2015.002 e NT 2015.003 (última em 28/12/2015).
Diversos prazos foram postergados e processos alterados. Para facilitar a compreensão das novas obrigações segue calendário de entrada em vigor das alterações e validações mais importantes.
Outubro 2015
As regras e alterações das NT’s deveriam estar disponiveis nos ambientes de homologação para testes em 01/10/2015. Não foi o que ocorreu com tantas alterações e prorrogações de prazo.
Novembro 2015
As regras e validações da NT 2015.002 e NT 2015.003 deveriam ser implantadas em produção em 01/11/2015, mas por falta de definições e por solicitação das empresas foram adiadas para 01/12/2015 (primeiro adiamento).
Dezembro 2015
Depois de publicada novas versões a maioria das regras de validação foram adiadas para 2016 (segundo adiamento). A implantação seria realizada uma parte no dia 30/11/2015 após à 12:00 (schemas XML) e 01/12/2015 até às 12:00. Validações que entraram em vigor nesta data:
Validar o campo “idEstrangeiro”, verificar se a formatação está correta (E03a-60)
Verificar a alíquota do ICMS para saída de mercadorias (CFOP 6.???) de origem nacional. Deve ser menor ou igual 7% para os estados do Sul e Sudeste (exceto ES), destinado para os estados do Norte, Nordeste, Centro-Oeste e ES. Menor ou igual 12% para os demais casos. Para destinatário “não contribuinte” a validação só entra em vigor em 07/2016 (N16-20)
Validar os dados do emitente no cadastro do SEFAZ. Caso haja divergência de município do emitente ou destinatário, regime tributário do emitente e emissão da NF-e comparada com data de abertura do estabelecimento, a NF-e não será autorizada (7B09-10, 7C10-10, 7C21-10, 7E10-10)
Janeiro 2016
Validar se o NCM informado consta da tabela Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (I05-20)
Para operação interestadual (CFOP 6.???), para “consumidor final” e “não contribuinte” deverá ser informado o novo grupo “ICMS Interestadual” com informações da partilha do ICMS entre os estados e o Fundo de Combate à Pobreza. A validação destas informações somente entra em vigor em 07/2016 (NA01-20)
Validar se o cEnq (Código de Enquadramento Legal do IPI) é válido, constante no Anexo XIV (O06-10). Verificar se o cEnq é compatível com a CST (Código da Situação Tributária) do IPI informada (O09-10)
Julho 2016
A versão 1.60 da NT 2015.003 postergou para esta data as seguintes validações (quarto adiamento).
E16a-30. Nas operações interestaduais, não será autorizada NF-e emitida para destinatário ISENTO de inscrição estadual, para os estados AM, BA, CE, GO, MG, MS, MT, PE, RN, SE, e SP. Exceção para as operações de substituição tributária, ICMS retido anteriormente, operações isentas, imunes ou não tributadas
N12-70. Nota fiscal para “Não Contribuinte” somente será autorizada se itens informados com ICMS CST “00”, “20”, “40”, “41” e “50” (não permite suspensão, diferimento e substituição tributária). Exceção suspensão nas operações com CFOP de conserto, reparo ou remessa demonstração dentro do estado, notas de entrada, notas de devolução com ICMS CST 50 (suspensão) e 51 (diferimento)
N12a-70. Nota fiscal regime “Simples Nacional” para “Não Contribuinte” somente será autorizada se itens informados com CSOSN “102”, “103”, “300”, “400” e “500”. Exceções para notas de entrada e nas operações com CFOP de conserto, reparo ou remessa demonstração dentro do estado
N12-80. Nota fiscal para contribuinte “ISENTO” de inscrição não será autorizada com ICMS CST “50” e “51” (suspensão e diferimento). Exceção para suspensão nas operações com CFOP de conserto, reparo ou remessa demonstração dentro do estado
Nas operação interestaduais, começará a ser validado as informações referentes ao “ICMS Interestadual” (Difal): as alíquotas de ICMS de produtos importados; alíquota ICMS de origem; alíquota interestadual; teto das alíquotas do ICMS; se informado corretamente o grupo ICMS Interestadual (N16-04, N16-20, NA01-20, NA01-30, NA09-20, NA09-30)
Outubro 2016
A versão 1.70 da NT 2015.003 postergou para 01/10/2016 a obrigação de informar o campo CEST (quarto adiamento):
O campo CEST (Código Especificador da Substituição Tributária) deverá ser informado para operações com substituição tributária. Para as CST’s do ICMS “10”, “30”, “60”, “90” ou CSOSN “201”, “202”, “203” e “900” (N23-10)
À partir de 2017 a SEFAZ/SP não vai mais atualizar o software emissor gratuito da NF-e. A Secretaria da Fazenda de São Paulo fornece o programa gratuito desde 2006 e alega que a maioria das empresas optaram por emissores próprios ou adquiridos no mercado (92,2%).
O que significa?
Na prática NÃO há mais software gratuito fornecido pelo governo.
O software emissor continuará funcionando para emitir NF-e’s versão 3.10, mas se houver alterações do layout da NF-e o funcionamento do emissor poderá ser comprometido. É bom lembrar da quantidade de alterações e versões de NT’s que tivemos em 2015 e começo de 2016.
Além disso, o software estará disponível para download somente até 31/12/2016. Não será possível guardar o instalador do software e usá-lo posteriormente.
Se necessitar formatar o computador ou trocar de máquina, você perde o sofware.
O que fazer?
Nas palavras do site da Secretaria da Fazenda de São Paulo:
Sendo assim, recomendamos que os usuários busquem outras soluções disponíveis no mercado ou o desenvolvimento próprio.
É hora de procurar uma alternativa ao emissor gratuito. Existem diversas soluções no mercado, inclusive softwares gratuitos, normalmente com limitantes.
Procure softwares que não sejam uma cópia do emissor gratuito. O programa do SEFAZ/SP é muito ruim! Possui uma interface nada amigável e improdutiva
Não escolha softwares “máquina de escrever”. O emissor gratuito exige uma quantidade imensa de digitação. O processo de emissão da NF-e deve ser o mais automatizado possível
Novas regras de cálculos de impostos (vide ICMS interestadual e substituição tributária) aumentaram a complexidade da emissão de nota fiscal. Adquira um software que saiba calculá-los e estejam em constante atualização
Já que vai trocar de software, busque um ERP! Tenha a integração dos processos de faturamento com vendas, financeiro, estoque, etc. As novas obrigações do SPED, como Bloco K, somente serão possíveis através da utilização de um software integrado
O CEST (código especificador da substituição tributária) foi apresentado na NT 2015.003 e definido no Convênio do ICMS 92 (de 20 de agosto de 2015). Conforme a documentação “estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS”.
O principal motivo da criação deste código é disciplinar a substituição tributária nos estados. Os estados somente poderão determinar substituição tributária para produtos/NCM’s relacionado com a lista de CEST’s.
Obrigatoriedade
Deverá ser informado no item da NF-e para operações de substituição tributária, ou seja para os ICMS CST’s 10, 30, 60, 70 e CSOSN 201, 202, 203 e 500. Para o ICMS CST 90 e CSOSN 900 (outros) somente deverá ser informado se o campo “Valor ICMS/ST” (vICMSST) for diferente de zero.
Não informar o CEST gera rejeição “806 – Operação com ICMS-ST sem informação do CEST” impedindo a autorização da NF-e.
Deveria ser informado em 01/01/2016. A versão 1.30 da NT 2015.003 de 27/11/2015, adiou a validação do código CEST para uma data à definir. Foi postergada a validação do código CEST para 01/04/2016 pelo Convênio ICMS 139, de 4 de dezembro de 2015.
Em março o CONFAZ informou que seria adiado para 2017, mas a sétima versão da NT 2015.003 de 28/03/2016 adiou a obrigação de informar o CEST para 01/10/2016.
Novamente o prazo foi adiado para 01/07/2017, principalmente pela publicação Convênio do ICMS 53/2016 que alterou a lista de códigos em cima da hora do início da obrigatoriedade.
O que fazer?
A tabela de códigos foi finalmente disponibilizada, originalmente foi apenas divulgado um resumo dos segmentos de mercadorias.
São 799 códigos relacionados á um ou mais NCM’s. Não há uma relação muito clara entre os códigos e os NCM’s. Muitos códigos estão relacionados à mesma NCM ou com informações dúbias, cabendo ao emitente analisar e decidir qual CEST deverá utilizar para os seus produtos.
Consulte a tabela mais atualizada no Convênio ICMS 146/15 e busque ajuda com a sua consultoria contábil/fiscal para definir quais códigos deverão ser utilizados nas suas operações de substituição tributária.
A nota técnica 2015/002 (e suas diversas revisões) definiram uma série de validações que não existiam antes (cEnqIPI para citar apenas a que está gerando mais dúvidas), mas um outro ponto que vem gerando dúvida nos usuários é o “erro 481”, este erro indica que está tentando emitir uma nota fiscal informando o regime diferente do que está cadastrado na SEFAZ, por exemplo:
Empresa está cadastrada como SIMPLES e está tentando emitir a nota com Regime de Tributação Normal (tag CRT com valor 3) ou o inverso, a empresa está cadastrada com Regime de Tributação Normal na SEFAZ e está tentando emitir uma nota como se fosse do SIMPLES (CRT com valor 1 ou 2).
Esta validação não era feita anteriormente e as notas eram aceitas pela SEFAZ, mas isso não significa que elas estavam corretas, é algo muito importante e sério, sugerimos que entrem em contato com o seu contador e verifique como estavam as notas emitidas anteriormente e em que regime a empresa estava cadastrada e definam uma estratégia para corrigir o problema.
Para que as novas notas sejam aprovadas, basta corrigir o Regime de Tributação da NF-e de acordo com o que a empresa está cadastrada na SEFAZ
Veja outras mudanças importantes que entraram em vigor em 01/01/2016 nos seguintes links:
A NT 2015.002 apresentou uma lista de novos “códigos de enquadramento legal do IPI” (cEnq) que devem ser informados para os itens da nota fiscal. Para mais informações sobre a NT 2015.002 leia aqui.
O campo cEnq não é novo, ele já devia ser informado com o valor fixo “999”. À partir de 01/01/2016 deverá ser informado um dos novos códigos criados, dependendo da CST do IPI. Este prazo já foi prorrogado duas vezes.
O quê fazer?
Informar um cEnq apropriado para a CST do IPI do item da nota fiscal. Caso o cEnq não exista a NF-e será rejeitada com o erro “387 Rejeição: Código de Enquadramento Legal do IPI inválido”. Se informar um cEnq que não “case” com a CST do IPI a nota será rejeita com erro “388 Código de Situação Tributária do IPI incompatível com o Código de Enquadramento Legal do IPI”.
Informe um código de enquadramento legal do IPI, seguindo as regras abaixo para as CST’s do IPI:
02 e 52 (isenção) códigos de “301” a “399”
04 e 54 (imunidade) códigos de “001” a “099”
05 e 55 (suspensão) códigos de “101” a “199”
Para os demais informar “999” ou os códigos de “601” a “608”
Problemas
Um dos problemas mais encontrados pelos contribuintes, é a dificuldade de encontrar um cEnq que represente o produto de sua empresa.
No momento não há o quê fazer, pois só temos estes códigos disponíveis. Se não informar um deles a nota será rejeitada. Consulte a sua assessoria contábil/fiscal e encontre um cEnq “menos errado” para a sua operação.
Dúvidas frequentes
O cEnq “999” não foi eliminado e continua válido para algumas CST’s do IPI
Não está sendo criada ou alterada nenhuma CST do IPI. Continue a utilizar as mesmas CST’s que utilizava anteriormente
O cEnq não depende de CFOP (natureza de operação)
O cEnq não depende da CST do ICMS
Não existe uma relação direta do cEnq com o NCM dos produtos. Muitos código de enquadramento estão relacionados com a finalidade da operação. Exemplo: produtos destinado à Zona Franca ou relacionados às Olímpiadas de 2016
Não importa o regime tributário (Normal ou Simples Nacional) para informar o cEnq
Não confundir “classe de enquadramento do IPI” (campo clEnq), que deve ser informado para cigarros e bebidas, com “código de enquadramento do IPI” (campo cEnq) que deve ser informado para todos os produtos
Segue abaixo a tabela de códigos de enquadramento legal do IPI:
CST 02 (Entrada isenta) e 52 (Saída isenta)
301 Produtos industrializados por instituições de educação ou de assistência social, destinados a uso próprio ou a distribuição gratuita a seus educandos ou assistidos – Art. 54 Inciso I do Decreto 7.212/2010
302 Produtos industrializados por estabelecimentos públicos e autárquicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, não destinados a comércio – Art. 54 Inciso II do Decreto 7.212/2010
303 Amostras de produtos para distribuição gratuita, de diminuto ou nenhum valor comercial – Art. 54 Inciso III do Decreto 7.212/2010
304 Amostras de tecidos sem valor comercial – Art. 54 Inciso IV do Decreto 7.212/2010
305 Pés isolados de calçados – Art. 54 Inciso V do Decreto 7.212/2010
306 Aeronaves de uso militar e suas partes e peças, vendidas à União – Art. 54 Inciso VI do Decreto 7.212/2010
307 Caixões funerários – Art. 54 Inciso VII do Decreto 7.212/2010
308 Papel destinado à impressão de músicas – Art. 54 Inciso VIII do Decreto 7.212/2010
309 Panelas e outros artefatos semelhantes, de uso doméstico, de fabricação rústica, de pedra ou barro bruto – Art. 54 Inciso IX do Decreto 7.212/2010
310 Chapéus, roupas e proteção, de couro, próprios para tropeiros – Art. 54 Inciso X do Decreto 7.212/2010
311 Material bélico, de uso privativo das Forças Armadas, vendido à União – Art. 54 Inciso XI do Decreto 7.212/2010
312 Automóvel adquirido diretamente a fabricante nacional, pelas missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente, ou seus integrantes, bem assim pelas representações internacionais ou regionais de que o Brasil seja membro, e seus funcionários, peritos, técnicos e consultores, de nacionalidade estrangeira, que exerçam funções de caráter permanente – Art. 54 Inciso XII do Decreto 7.212/2010
313 Veículo de fabricação nacional adquirido por funcionário das missões diplomáticas acreditadas junto ao Governo Brasileiro – Art. 54 Inciso XIII do Decreto 7.212/2010
314 Produtos nacionais saídos diretamente para Lojas Francas – Art. 54 Inciso XIV do Decreto 7.212/2010
315 Materiais e equipamentos destinados a Itaipu Binacional – Art. 54 Inciso XV do Decreto 7.212/2010
316 Produtos Importados por missões diplomáticas, consulados ou organismo internacional – Art. 54 Inciso XVI do Decreto 7.212/2010
317 Bagagem de passageiros desembaraçada com isenção do II. – Art. 54 Inciso XVII do Decreto 7.212/2010
318 Bagagem de passageiros desembaraçada com pagamento do II. – Art. 54 Inciso XVIII do Decreto 7.212/2010
319 Remessas postais internacionais sujeitas a tributação simplificada. – Art. 54 Inciso XIX do Decreto 7.212/2010
320 Máquinas e outros destinados à pesquisa científica e tecnológica – Art. 54 Inciso XX do Decreto 7.212/2010
321 Produtos de procedência estrangeira, isentos do II conforme Lei nº 8032/1990. – Art. 54 Inciso XXI do Decreto 7.212/2010
322 Produtos de procedência estrangeira utilizados em eventos esportivos – Art. 54 Inciso XXII do Decreto 7.212/2010
323 Veículos automotores, máquinas, equipamentos, bem assim suas partes e peças separadas, destinadas à utilização nas atividades dos Corpos de Bombeiros – Art. 54 Inciso XXIII do Decreto 7.212/2010
324 Produtos importados para consumo em congressos, feiras e exposições – Art. 54 Inciso XXIV do Decreto 7.212/2010
325 Bens de informática, Matéria Prima, produtos intermediários e embalagem destinados a Urnas eletrônicas – TSE – Art. 54 Inciso XXV do Decreto 7.212/2010
326 Materiais, equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, bem assim os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, que os acompanhem, destinados à construção do Gasoduto Brasil – Bolívia – Art. 54 Inciso XXVI do Decreto 7.212/2010
327 Partes, peças e componentes, adquiridos por estaleiros navais brasileiros, destinados ao emprego na conservação, modernização, conversão ou reparo de embarcações registradas no Registro Especial Brasileiro – REB – Art. 54 Inciso XXVII do Decreto 7.212/2010
328 Aparelhos transmissores e receptores de radiotelefonia e radiotelegrafia; veículos para patrulhamento policial; armas e munições, destinados a órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal – Art. 54 Inciso XXVIII do Decreto 7.212/2010
329 Automóveis de passageiros de fabricação nacional destinados à utilização como táxi adquiridos por motoristas profissionais – Art. 55 Inciso I do Decreto 7.212/2010
330 Automóveis de passageiros de fabricação nacional destinados à utilização como táxi por impedidos de exercer atividade por destruição, furto ou roubo do veículo adquiridos por motoristas profissionais. – Art. 55 Inciso II do Decreto 7.212/2010
331 Automóveis de passageiros de fabricação nacional destinados à utilização como táxi adquiridos por cooperativas de trabalho. – Art. 55 Inciso II do Decreto 7.212/2010
332 Automóveis de passageiros de fabricação nacional, destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas – Art. 55 Inciso IV do Nota Fiscal eletrônica Decreto 7.212/2010
333 Produtos estrangeiros, recebidos em doação de representações diplomáticas estrangeiras sediadas no País, vendidos em feiras, bazares e eventos semelhantes por entidades beneficentes – Art. 67 do Decreto 7.212/2010
334 Produtos industrializados na Zona Franca de Manaus – ZFM, destinados ao seu consumo interno – Art. 81 Inciso I do Decreto 7.212/2010
335 Produtos industrializados na ZFM, por estabelecimentos com projetos aprovados pela SUFRAMA, destinados a comercialização em qualquer outro ponto do Território Nacional – Art. 81 Inciso II do Decreto 7.212/2010
336 Produtos nacionais destinados à entrada na ZFM, para seu consumo interno, utilização ou industrialização, ou ainda, para serem remetidos, por intermédio de seus entrepostos, à Amazônia Ocidental – Art. 81 Inciso III do Decreto 7.212/2010
337 Produtos industrializados por estabelecimentos com projetos aprovados pela SUFRAMA, consumidos ou utilizados na Amazônia Ocidental, ou adquiridos através da ZFM ou de seus entrepostos na referida região – Art. 95 Inciso I do Decreto 7.212/2010
338 Produtos de procedência estrangeira, relacionados na legislação, oriundos da ZFM e que derem entrada na Amazônia Ocidental para ali serem consumidos ou utilizados: – Art. 95 Inciso II do Decreto 7.212/2010
339 Produtos elaborados com matérias-primas agrícolas e extrativas vegetais de produção regional, por estabelecimentos industriais localizados na Amazônia Ocidental, com projetos aprovados pela SUFRAMA – Art. 95 Inciso III do Decreto 7.212/2010
340 Produtos industrializados em Área de Livre Comércio – Art. 105 do Decreto 7.212/2010
341 Produtos nacionais ou nacionalizados, destinados à entrada na Área de Livre Comércio de Tabatinga – ALCT – Art. 107 do Decreto 7.212/2010
342 Produtos nacionais ou nacionalizados, destinados à entrada na Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim – ALCGM – Art. 110 do Decreto 7.212/2010
343 Produtos nacionais ou nacionalizados, destinados à entrada nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista – ALCBV e Bonfim – ALCB – Art. 113 do Decreto 7.212/2010
344 Produtos nacionais ou nacionalizados, destinados à entrada na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana – ALCMS – Art. 117 do Decreto 7.212/2010
345 Produtos nacionais ou nacionalizados, destinados à entrada nas Áreas de Livre Comércio de Brasiléia – ALCB e de Cruzeiro do Sul – ALCCS – Art. 120 do Decreto 7.212/2010
346 Recompe – equipamentos de informática – de beneficiário do regime para escolas das redes públicas de ensino federal, estadual, distrital, municipal ou nas escolas sem fins lucrativos de atendimento a pessoas com deficiência – Decreto nº 7.243/2010, art. 7º
347 Rio 2016 – Importação de materiais para os jogos (medalhas, troféus, impressos, bens não duráveis, etc.) – Lei nº 12.780/2013, Art. 4º, §1º, I
348 Rio 2016 – Suspensão convertida em Isenção – Lei nº 12.780/2013, Art. 6º, I
349 Rio 2016 – Empresas vinculadas ao CIO – Lei nº 12.780/2013, Art. 9º, I, d
350 Rio 2016 – Saída de produtos importados pelo RIO 2016 – Lei nº 12.780/2013, Art. 10, I, d
351 Rio 2016 – Produtos nacionais, não duráveis, uso e consumo dos eventos, adquiridos pelas pessoas jurídicas mencionadas no § 2o do art. 4o da Lei nº 12.780/2013 – Lei nº 12.780/2013, Art. 12
CST 04 (Entrada imune) e 54 (Saída imune)
001 Livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão – Art. 18 Inciso I do Decreto 7.212/2010
002 Produtos industrializados destinados ao exterior – Art. 18 Inciso II do Decreto 7.212/2010
003 Ouro, definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial – Art. 18 Inciso III do Decreto 7.212/2010
004 Energia elétrica, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País – Art. 18 Inciso IV do Decreto 7.212/2010
005 Exportação de produtos nacionais – sem saída do território brasileiro – venda para empresa sediada no exterior – atividades de pesquisa ou lavra de jazidas de petróleo e de gás natural – Art. 19 Inciso I do Decreto 7.212/2010
006 Exportação de produtos nacionais – sem saída do território brasileiro – venda para empresa sediada no exterior – incorporados a produto final exportado para o Brasil – Art. 19 Inciso II do Decreto 7.212/2010
007 Exportação de produtos nacionais – sem saída do território brasileiro – venda para órgão ou entidade de governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil seja membro, para ser entregue, no País, à ordem do comprador – Art. 19 Inciso III do Decreto 7.212/2010
CST 05 (Entrada com suspensão) e 55 (Saída com suspensão)
101 Óleo de menta em bruto, produzido por lavradores – Art. 43 Inciso I do Decreto 7.212/2010
102 Produtos remetidos à exposição em feiras de amostras e promoções semelhantes – Art. 43 Inciso II do Decreto 7.212/2010
103 Produtos remetidos a depósitos fechados ou armazéns-gerais, bem assim aqueles devolvidos ao remetente – Art. 43 Inciso III do Decreto 7.212/2010
104 Produtos industrializados, que com matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material de embalagem (ME) importados submetidos a regime aduaneiro especial (drawback – suspensão/isenção), remetidos diretamente a empresas industriais exportadoras – Art. 43 Inciso IV do Decreto 7.212/2010
105 Produtos, destinados à exportação, que saiam do estabelecimento industrial para empresas comerciais exportadoras, com o fim específico de exportação – Art. 43, Inciso V, alínea “a” do Decreto 7.212/2010
106 Produtos, destinados à exportação, que saiam do estabelecimento industrial para recintos alfandegados onde se processe o despacho aduaneiro de exportação – Art. 43, Inciso V, alíneas “b” do Decreto 7.212/2010
107 Produtos, destinados à exportação, que saiam do estabelecimento industrial para outros locais onde se processe o despacho aduaneiro de exportação – Art. 43, Inciso V, alíneas “c” do Decreto 7.212/2010
108 Matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material de embalagem (ME) destinados ao executor de industrialização por encomenda – Art. 43 Inciso VI do Decreto 7.212/2010
109 Produtos industrializados por encomenda remetidos ao estabelecimento de origem – Art. 43 Inciso VII do Decreto 7.212/2010
110 Matérias-primas ou produtos intermediários remetidos para emprego em operação industrial realizada pelo remetente fora do estabelecimento – Art. 43 Inciso VIII do Decreto 7.212/2010
111 Veículo, aeronave ou embarcação destinados a emprego em provas de engenharia pelo fabricante – Art. 43 Inciso IX do Decreto 7.212/2010
112 Produtos remetidos, para industrialização ou comércio, de um para outro estabelecimento da mesma firma – Art. 43 Inciso X do Decreto 7.212/2010
113 Bens do ativo permanente remetidos a outro estabelecimento da mesma firma, para serem utilizados no processo industrial do recebedor – Art. 43 Inciso XI do Decreto 7.212/2010
114 Bens do ativo permanente remetidos a outro estabelecimento, para serem utilizados no processo industrial de produtos encomendados pelo remetente – Art. 43 Inciso XII do Decreto 7.212/2010
115 Partes e peças destinadas ao reparo de produtos com defeito de fabricação, quando a operação for executada gratuitamente, em virtude de garantia – Art. 43 Inciso XIII do Decreto 7.212/2010
116 Matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material de embalagem (ME) de fabricação nacional, vendidos a estabelecimento industrial, para industrialização de produtos destinados à exportação ou a estabelecimento comercial, para industrialização em outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, de produto destinado à exportação – Nota Fiscal eletrônica Art. 43 Inciso XIV do Decreto 7.212/2010
117 Produtos para emprego ou consumo na industrialização ou elaboração de produto a ser exportado, adquiridos no mercado interno ou importados – Art. 43 Inciso XV do Decreto 7.212/2010
118 Bebidas alcóolicas e demais produtos de produção nacional acondicionados em recipientes de capacidade superior ao limite máximo permitido para venda a varejo – Art. 44 do Decreto 7.212/2010
119 Produtos classificados NCM 21.06.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do Código 22.02.90.00 e 22.03 saídos de estabelecimento industrial destinado a comercial equiparado a industrial – Art. 45 Inciso I do Decreto7.212/2010
120 Produtos classificados NCM 21.06.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do Código 22.02.90.00 e 22.03 saídos de estabelecimento comercial equiparado a industrial destinado a equiparado a industrial – Art. 45 Inciso II do Decreto7.212/2010
121 Produtos classificados NCM 21.06.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do Código 22.02.90.00 e 22.03 saídos de importador destinado a equiparado a industrial – Art. 45 Inciso III do Decreto7.212/2010
122 Matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material de embalagem (ME) destinados a estabelecimento que se dedique à elaboração de produtos classificados nos códigos previstos no art. 25 da Lei 10.684/2003 – Art. 46 Inciso I do Decreto 7.212/2010
123 Matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material de embalagem (ME) adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes de partes e peças destinadas a estabelecimento industrial fabricante de produto classificado no Capítulo 88 da Tipi – Art. 46 Inciso II do Decreto 7.212/2010
124 Matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material de embalagem (ME) adquiridos por pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras – Art. 46 Inciso III do Decreto 7.212/2010
125 Materiais e equipamentos destinados a embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileira – REB quando adquiridos por estaleiros navais brasileiros – Art. 46 Inciso IV do Decreto 7.212/2010
126 Aquisição por beneficiário de regime aduaneiro suspensivo do imposto, destinado a industrialização para exportação – Art. 47 do Decreto 7.212/2010
127 Desembaraço de produtos de procedência estrangeira importados por lojas francas – Art. 48 Inciso I do Decreto 7.212/2010
128 Desembaraço de maquinas, equipamentos, veículos, aparelhos e instrumentos sem similar nacional importados por empresas nacionais de engenharia, destinados à execução de obras no exterior – Art. 48 Inciso II do Decreto 7.212/2010
129 Desembaraço de produtos de procedência estrangeira com saída de repartições aduaneiras com suspensão do Imposto de Importação – Art. 48 Inciso III do Decreto 7.212/2010
130 Desembaraço de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, importados diretamente por estabelecimento de que tratam os incisos I a III do caput do Decreto 7.212/2010 – Art. 48 Inciso IV do Decreto 7.212/2010
131 Remessa de produtos para a ZFM destinados ao seu consumo interno, utilização ou industrialização – Art. 84 do Decreto 7.212/2010
132 Remessa de produtos para a ZFM destinados à exportação – Art. 85 Inciso I do Decreto 7.212/2010
133 Produtos que, antes de sua remessa à ZFM, forem enviados pelo seu fabricante a outro estabelecimento, para industrialização adicional, por conta e ordem do destinatário – Art. 85 Inciso II do Decreto 7.212/2010
134 Desembaraço de produtos de procedência estrangeira importados pela ZFM quando ali consumidos ou utilizados, exceto armas, munições, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros. – Art. 86 do Decreto 7.212/2010
135 Remessa de produtos para a Amazônia Ocidental destinados ao seu consumo interno ou utilização – Art. 96 do Decreto 7.212/2010
136 Entrada de produtos estrangeiros na Área de Livre Comércio de Tabatinga – ALCT destinados ao seu consumo interno ou utilização – Art. 106 do Decreto 7.212/2010
137 Entrada de produtos estrangeiros na Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim – ALCGM destinados ao seu consumo interno ou utilização – Art. 109 do Decreto 7.212/2010
138 Entrada de produtos estrangeiros nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista – ALCBV e Bomfim – ALCB destinados a seu consumo interno ou utilização – Art. 112 do Decreto 7.212/2010
139 Entrada de produtos estrangeiros na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana – ALCMS destinados a seu consumo interno ou utilização – Art. 116 do Decreto 7.212/2010
140 Entrada de produtos estrangeiros nas Áreas de Livre Comércio de Brasiléia – ALCB e de Cruzeiro do Sul – ALCCS destinados a seu consumo interno ou utilização – Art. 119 do Decreto 7.212/2010
141 Remessa para Zona de Processamento de Exportação – ZPE – Art. 121 do Decreto 7.212/2010
142 Setor Automotivo – Desembaraço aduaneiro, chassis e outros – regime aduaneiro especial – industrialização 87.01 a 87.05 – Art. 136, I do Decreto 7.212/2010
143 Setor Automotivo – Do estabelecimento industrial produtos 87.01 a 87.05 da TIPI – mercado interno – empresa comercial atacadista controlada por PJ encomendante do exterior. – Art. 136, II do Decreto 7.212/2010
144 Setor Automotivo – Do estabelecimento industrial – chassis e outros classificados nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 da TIPI. – Art. 136, III do Decreto 7.212/2010
145 Setor Automotivo – Desembaraço aduaneiro, chassis e outros classificados nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 da TIPI quando importados diretamente por estabelecimento industrial – Art. 136, IV do Decreto 7.212/2010
146 Setor Automotivo – do estabelecimento industrial matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, adquiridos por fabricantes, preponderantemente, de componentes, chassis e outros classificados nos Códigos 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5 e 87.01 a 87.06 da TIPI – Art. 136, V do Decreto 7.212/2010
147 Setor Automotivo – Desembaraço aduaneiro, as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, importados diretamente por fabricantes, preponderantemente, de componentes, chassis e outros classificados nos Códigos 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5 e 87.01 a 87.06 da TIPI – Art. 136, VI do Decreto 7.212/2010
148 Bens de Informática e Automação – matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes dos referidos bens. – Art. 148 do Decreto 7.212/2010
149 Reporto – Saída de Estabelecimento de máquinas e outros quando adquiridos por beneficiários do REPORTO – Art. 166, I do Decreto 7.212/2010
150 Reporto – Desembaraço aduaneiro de máquinas e outros quando adquiridos por beneficiários do REPORTO – Art. 166, II do Decreto 7.212/2010
151 Repes – Desembaraço aduaneiro – bens sem similar nacional importados por beneficiários do REPES – Art. 171 do Decreto 7.212/2010
152 Recine – Saída para beneficiário do regime – Art. 14, III da Lei 12.599/2012
153 Recine – Desembaraço aduaneiro por beneficiário do regime – Art. 14, IV da Lei 12.599/2012
154 Reif – Saída para beneficiário do regime – Lei 12.794/1013, art. 8, III
155 Reif – Desembaraço aduaneiro por beneficiário do regime – Lei 12.794/1013, art. 8, IV
156 Repnbl-Redes – Saída para beneficiário do regime – Lei nº 12.715/2012, art. 30, II
157 Recompe – Saída de matérias-primas e produtos intermediários para beneficiários do regime – Decreto nº 7.243/2010, art. 5º, I
158 Recompe – Saída de matérias-primas e produtos intermediários destinados a industrialização de equipamentos – Programa Estímulo Universidade-Empresa – Apoio à Inovação – Decreto nº 7.243/2010, art. 5º, III
159 Rio 2016 – Produtos nacionais, duráveis, uso e consumo dos eventos, adquiridos pelas pessoas jurídicas mencionadas no § 2o do art. 4o da Lei nº 12.780/2013 – Lei nº 12.780/2013, Art. 13
160 Regime Especial de Admissão Temporária nos Termos do Art. 2o da IN 1361/2013
161 Regime Especial de Admissão Temporária nos termos do art. 5o da IN 1361/2013
162 Regime Especial de Admissão Temporária nos termos do art. 7o da IN 1361/2013 (Suspensão com pagamento de tributos diferidos até a duração do regime, limitado a 100% do valor original)
Para as demais CST’s usar os códigos abaixo
Para redução
601 Equipamentos e outros destinados à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico – Art. 72 do Decreto 7.212/2010
602 Equipamentos e outros destinados à empresas habilitadas no PDTI e PDTA utilizados em pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico – Art. 73 do Decreto 7.212/2010
603 Microcomputadores e outros de até R$11.000,00, unidades de disco, circuitos, etc, destinados a bens de informática ou automação. Centro-Oeste SUDAM SUDENE – Art. 142, I do Decreto 7.212/2010
604 Microcomputadores e outros de até R$11.000,00, unidades de disco, circuitos, etc, destinados a bens de informática ou automação. – Art. 142, I do Decreto 7.212/2010
605 Bens de informática não incluídos no art. 142 do Decreto 7.212/2010 – Produzidos no Centro-Oeste, SUDAM, SUDENE – Art. 143, I do Decreto 7.212/2010
606 Bens de informática não incluídos no art. 142 do Decreto 7.212/2010 – Art. 143, II do Decreto 7.212/2010
607 Padis – Art. 150 do Decreto 7.212/2010
608 Patvd – Art. 158 do Decreto 7.212/2010
Para tributação normal
999 Tributação normal IPI; Outros;
Disponibilizamos um vídeo mostrando o processo de emissão de nota fiscal eletrônica com as principais mudanças que entraram em vigor em 01/01/2016 (Partilha do ICMS, Fundo de Combate a Pobreza, cEnq PI e CEST ICMS), veja abaixo:
Se quiser fazer o download do vídeo use este link:
É uma nova sistemática de cálculo do ICMS nas operações interestaduais para destinatário consumidor final e “não contribuinte”, criado na Emenda Constitucional 87/2015, que ficou conhecida como Emenda do Comércio Eletrônico.
A EC 87/2015 define que haverá uma divisão do ICMS entre o estado de origem e destino. Originalmente nesta operação o ICMS ficava todo para o estado de origem da nota fiscal.
O cálculo será feito baseado no diferencial de alíquotas internas dos estados e será “partilhado” na seguinte proporção:
Em 2016 – 40% fica para o estado de destino e 60% para o estado de origem
Em 2017 – 60% fica para o estado de destino e 40% para o estado de origem
Em 2018 – 80% fica para o estado de destino e 20% para o estado de origem
A partir de 2019 – 100% para o estado de destino
Também deverá ser informado e calculado o FCP – Fundo de Combate à Pobreza que é um porcentual sobre o ICMS cujos recursos serão aplicados em programas voltados à nutrição, habitação, educação e saúde e adotado por vários estados.
A obrigação do recolhimento do ICMS devido ao estado de destino fica à cargo do emitente da nota fiscal. Deve ser feito em documento de arrecadação ou GNRE (Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais) distintos. Dependendo do estado o FCP deverá ser recolhido em outra guia, pois possui codificação diferente.
O recolhimento do Difal (diferencial de alíquota) deverá ser realizado na data de emissão da NF-e. Alguns estados estão simplificando o cadastro para o recolhimento do Difal de forma mensal. Em outros será necessária ter a inscrição estadual no SEFAZ de destino para recolher mensalmente.
Como calcular?
Este foi um dos pontos mais polêmicos da NT 2015.003. Antes da última definição houve várias reuniões do COTEPE, da CONFAZ e 4 versões da NT 2015.003 publicadas. Posterguei escrever sobre o tema pois estava esperando uma definição um pouco mais clara.
O Convênio do ICMS 93/2015 publicado em 21/09/2015 definiu os procedimentos para o “ICMS interestadual”.
Em 17/11/2015 na Reunião Ordinária da COTEPE/ICMS foi definido a sistemática de cálculo para o diferencial de alíquotas, utilizando “base dupla” do ICMS. Os estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná e São Paulo não concordaram com a forma de cálculo.
Somente em 15/12/2015 foi publicado o Convênio do ICMS 152/2015 que estabeleceu a utilização da “base simples” no cálculo de diferencial de alíquotas e definiu como deverá ser realizado o cálculo desta operação.
Mas em 29/12/2015 foi publicada a sexta versão da NT 2015.003 alterando a forma de calcular e somar o ICMS partilhado para o destino. Foi corrigido a necessidade de somar o FCP ao ICMS partilhado do destino, sendo que existe campos para as duas informações.
Segue exemplo do cálculo do Difal (diferencial de alíquota) de uma venda de São Paulo para o Rio de Janeiro:
Origem
Valor da mercadoria: R$ 1.000,00
SP base de cálculo do ICMS: R$ 1.000,00
SP alíquota do ICMS: 12%
SP valor do ICMS: R$ 1.000,00 x 12% = R$ 120,00
Destino
RJ alíquota do ICMS: 19% (sendo 1% de FCP)
RJ valor do ICMS sem FCP: R$ 1.000,00 x 18% = R$ 180,00
RJ valor do FCP: R$ 1.000,00 x 1% = R$ 10,00
Difal
Valor Difal: R$ 180,00 – R$ 120,00 = R$ 60,00
SP valor do Difal partilhado: R$ 60,00 x 60% = R$ 36,00
RJ valor Difal partilhado: R$ 60,00 x 40% = R$ 24,00
ICMS
SP total do ICMS a recolher (Difal): R$ 36,00
RJ total do ICMS a recolher (Difal): R$ 24,00
RJ total do FCP a recolher: R$ 10,00
Total do ICMS na operação: R$ 120,00 + R$ 36,00 + R$ 24,00 + R$ 10,00 = R$ 190,00
Cálculo para Simples Nacional
Empresas do regime Simples Nacional também estão obrigadas a calcular o difal, conforme cláusula nona do Convênio do ICMS 93/2015. Como as empresas do Simples recolhem o ICMS através do DAS de forma única para o estado de origem, somente a parte do ICMS de destino deverá ser paga.
Seguindo os mesmos dados do cálculo acima, segue valores que deverão ser recolhidos:
SP total do ICMS a recolher (difal): R$ 36,00 = R$ 0,00
RJ total do ICMS a recolher (difal): R$ 24,00
RJ total do FCP a recolher: R$ 10,00
O quê fazer?
O cálculo de “ICMS Interestadual” gerou a necessidade de acrescentar novos campos no XML da NF-e. Não houve alteração do DANFE. Segue as informações que deverão ser informadas/calculadas:
Item nota fiscal
Valor da base de cálculo do ICMS na UF de destino
Porcentual do FCP (Fundo de Combate à Pobreza) para a UF de destino
Alíquota interna da UF de destino
Alíquota interestadual da operação
Porcentual provisório de partilha do ICMS Interestadual
Valor do FCP (Fundo de Combate à Pobreza) para a UF de destino
Valor do ICMS Interestadual para a UF de destino
Valor do ICMS Interestadual para a UF do remetente
Nota fiscal
Valor total FCP (Fundo de Combate à Pobreza) para a UF de destino
Valor total do ICMS Interestadual para a UF de destino
Valor total do ICMS Interestadual para a UF do remetente
A NT 2015.003 informa que não haverá alteração do DANFE para exibir estes valores, então as empresas deverão informá-los no campo “Informações Complementares” da NF-e. Não é definido como deve ser preenchida a mensagem da nota fiscal, mas imaginamos algo como:
Partilha ICMS operação interestadual consumidor final, disposto na Emenda constitucional 87/2015. Valor ICMS para UF destino (RJ): R$ 0,00. Valor FCP para o destino: R$ 0,00. Valor ICMS UF remetente (SP): R$ 0,00.
Quem está obrigado?
A EC 87/2015 estava mirando as empresas de e-Commerce e vendas “não presenciais” (pela web, e-mail, telefone), mas pela definição das regras de validação da NF-e pode atingir muitas indústrias e atacadistas que vendem para outros estados.
A regra para destacar e calcular o “ICMS interesdual” na NF-e (e consequente recolher o Difal) é simples:
Operação interestadual, venda de mercadoria com CFOP 6.??? e
Destinatário consumidor final e
Destinatário “não contribuinte”
Não importa o ramo de atividade, CNAE do emitente, produto, classificação fiscal, NCM, etc. Se satisfazer os 3 items acima tem que destacar o “ICMS interestadual” senão a nota fiscal não será autorizada. As únicas exeções são para notas de devolução e de entrada.
Do jeito que está definida a regra, a venda para pessoa jurídica “não contribuinte” do ICMS (construtoras, hospitais, hotéis, etc) também deverá destacar o “ICMS interestadual” mesmo que o foco da emenda constitucional era a venda para pessoa física.
Quem NÃO está obrigado?
Já definimos as regras acima, mas para simplificar, para as operações abaixo não há cálculo do “ICMS interestadual”:
Venda dentro do estado, CFOP 5.???
Exportação, CFOP 7.???
Notas de entrada, CFOP 1.???, 2.??? e 3.???
Notas de devolução
Venda para “industrialização”
Venda para “revenda”
Venda para pessoa jurídica com IE informada ou IE ISENTA (Inscrição Estadual ISENTA é diferente de “não contribuinte”)
Prepare-se
Em 01/01/2016 os valores do cálculo do “ICMS Interestadual” não serão “testados” na validação da NF-e, mas precisarão ser informados. E não sabemos se estes dados serão criticados posteriormente pela receita. No Convênio do ICMS 152/2015 é citado que a fiscalização por enquanto será “orientadora”, desde que o imposto seja pago!
Cláusula terceira …
II – a fiscalização relativa ao descumprimento das obrigações acessórias previstas neste Convênio será de caráter exclusivamente orientador, desde que ocorra o pagamento do imposto.
Existe uma pressão enorme sendo feita pelos governadores para que o “ICMS Interestadual” entre em vigor o mais rápido possível, por isso esta questão está sendo tratada de forma tão atabalhoada.
Verifique as sua operações de venda. Liste os seus faturamentos para outro estado para consumidor final e “não contribuinte” nos últimos meses. Se houver poucos ou nenhum está com sorte.
Caso contrário, comece a identificar o quê fazer no próximo faturamento para estes casos. Não deixe para descobrir no dia 04/01/2016 se conseguirá emitir uma nota fiscal.
Atualize a situação cadastral dos seus clientes. Verifique a inscrição estadual. Emitir NF-e informando “não contribuinte” em vez da IE correta (por não saber ou ser inválida) pode impedir a autorização da nota fiscal ou gerar pagamento de imposto à mais!
Informe-se sobre as alíquotas internas do ICMS para os estados que fatura. Haverá atualização no começo de 2016 (link abaixo).
Informe-se sobre a alíquota do FCP dos estados. Até o estado de São Paulo “cedeu” e instituiu o FECOEP (Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza) pela lei nº 16.006, de 24 de novembro de 2015 (link abaixo).
Revisem o processo de formação de preço de venda. Se o preço de venda do produto possui o ICMS “por dentro” ele não estará considerando o ICMS devido ao estado de destino.
Consulte a sua assessoria contábil/fiscal. Leia os links abaixo. Não deixe de ver o vídeo no YouTube no canal da Sevilha (link abaixo).
Disponibilizamos um vídeo mostrando o processo de emissão de nota fiscal eletrônica com as principais mudanças que entraram em vigor em 01/01/2016 (Partilha do ICMS, Fundo de Combate a Pobreza, cEnq PI e CEST ICMS), veja abaixo:
A entrada em produção da NT 2015.003 foi adiada para dezembro 2015. As obrigações e regras instituídas pela Emenda Constitucional 87/2015 somente serão requisitadas à partir de janeiro de 2016. Para mais informações leia aqui. Segue principais alterações:
Definido a tabela de códigos CEST que deverá ser informado nas operações com substituição tributária
Alterado o termo “ICMS de Partilha” para “ICMS em Operação Interestadual”. Criado novos campos para a partilha do ICMS com o destino nas operações interestaduais para não contribuinte
Novos campos para identificar o valor do ICMS relativo ao “Fundo de Combate à Pobreza”
Definido regras e validações para novos campos da NF-e
Prepare-se
O texto da nova versão da NT 2015.003 já cita que haverá mais alterações. Como a Emenda Constitucional 87/2015 foi aprovada à “toque de caixa” sem comunicação com o CONFAZ e com as demais secretarias da fazenda, falta muito à definir.
Segundo foristas do SPED Brasil o SEFAZ/RS comentou:
Quando o CONFAZ publica uma Nota Técnica, em seguida deve ser publicado também os arquivos XSD correspondentes. Os arquivos XSD são usados pelos desenvolvedores, para ajustar os sistemas.
No caso da Nota Técnica 2015.003, essa Nota Técnica recebeu modificações do CONFAZ, e os arquivos XSD tiveram uma demora para liberação. Isso, por sua vez, causou um atraso na implementação das alterações da Nota Técnica.
Os arquivos XSD somente foram liberados pelo CONFAZ há alguns dias, e a equipe técnica da NF-e está trabalhando agora na sua implementação. A previsão é de que as alterações da Nota Técnica 2015.003 sejam implementadas no ambiente de homologação na próxima segunda-feira, dia 09/11.
Itens problemáticos
Não está definido como serão os cálculos e validações da partilha do ICMS
Não há definição dos novos campos relativos do “Fundo de Combate à Pobreza”
O Ajuste SINIEF 5 de 2 de outubro de 2015, criou a “Tabela C – Destinatário da Mercadoria, Bem ou Serviço” que deverá sem informada à partir de janeiro de 2016. Não há definição desta informação para a NF-e
A tabela de códigos CEST não está relacionada diretamente à uma família de NCM’s