Mais uma vez foi alterada a NT 2015.003, que trata do código CEST e das operações interestaduais para consumidor final. Segue algumas alterações e mais abaixo os itens mais importantes:
- Validação de CST para operação com “não contribuinte” exceções para CFOP’s específicos
- Validação de CST para operação com “contribuinte ISENTO” exceções para CFOP’s específicos
- Validação alíquota ICMS produtos importados em operação interestadual exceções para CFOP’s específicos
- Validação alíquota ICMS em operação interestadual exceções vão levar em consideração endereço de entrega e retirada
- Validação alíquota ICMS interestadual exceções vão levar em consideração endereço de entrega e retirada
- Alguns estados não aceitarão destinatário com inscrição ISENTA para operação interna (Regra E16a-35)
Obrigatoriedade do CEST
A obrigação de informar o código CEST foi prorrogado de 01/10/2016 para 01/07/2017 pelo Convênio ICMS 90/2016 em agosto de 2016. Somente agora a NT 2015.003 alterou a regra N23-10 que realiza esta verificação. Leia mai aqui.
Operação Interestadual para Consumidor Final
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5464 determinou que os contribuintes do Simples Nacional não devem recolher o ICMS Interestadual (Difal), mas mesmo assim o XML da NF-e deve conter estes valores zerados. Leia mais aqui.
Com a alteração da regra NA01-20 os emitentes do Simples não precisam mais calcular o Difal e nem gerar este grupo no XML da NF-e.
Versão 1.91
Foram criada as regras NA15-10 e NA17-10 que podem afetar muitos contribuintes. Os valores do Difal para o estado destino e remetente terão seu valores testado pelas regras da NT. Caso estejam incorretos a NF-e será rejeitada.
Só que estas regras não entendem corretamente redução da base de cálculo do ICMS, então em cima da hora foi publicada mais uma versão desta nota técnica, a versão 1.91.
Estas duas validações serão implementadas em alguma data futura.
Entrada em vigor
Em homologação 03/11/2016
Em produção 07/11/2016