Código EAN
Conforme o ajuste SINIEF 16/10, publicado em dezembro de 2010, à partir de 1º de julho de 2011 fica obrigatório preencher os campos da nota fiscal eletrônica referente ao código de barras dos produtos.
O campos cEAN e cEANTrib deverão conter o código de barras com o GTIN (numeração global do item comercial) quando o produto comercializado possuir esta codificação.
Mesmo não sendo o fabricante, se o produto comercializado possuir código de barras com GTIN ele deve ser informado na nota fiscal eletrônica.
Consulta ao SEFAZ
Uma consulta feita ao SEFAZ/AM sobre o ajuste, obteve o seguinte retorno:
Jun 8, 2011 11:08:54 AM, nfe@sefaz.am.gov.br wrote:
Por força do Ajuste SINIEF 16/2010, a partir de 1º de julho de 2011 será obrigatório o preenchimento dos seguintes campos da NF-e, se o produto comercializado possuir código de barras em sua embalagem (“Código GTIN”, antigo “EAN”):
1) Campo “EAN Unid. Tributável” (cEANTrib) – deverá conter o número do código de barras do item individual de produto.
2) Campo “EAN” (cEAN) – deverá conter o número do código de barras da unidade em que o produto é agrupado (ex. caixa c/ 12 unidades).
Se o produto for comercializado em unidades individuais, o campo “EAN” conterá o mesmo código do campo “EAN Unid. Tributável”.
Os campos acima só poderão ser deixados em branco se o produto não possuir Código GTIN .
O Código GTIN também é conhecido como código “EAN” ou “UPC” e é usado em todo o comércio para identificação e faturamento dos produtos. Este código é fornecido pelo fabricante do produto.
Recomendamos aos emitentes de NF-e consultar diretamente seus fornecedores, em caso de dúvidas quanto aos Códigos GTIN/EAN de seus produtos.
SEFAZ/AM
Já o SEF/MG no blog do Roberto Dias Duarte, informa que:
Esclarecemos ainda que no Ajuste SINIEF não consta obrigatoriedade de criação de um código de barras para o produto, mas sim a informação do mesmo na NF-e caso o produto possua este código. Os intermediários da cadeia de comercialização de mercadorias deverão informar estes códigos, caso conste no produto, mesmo que esse não tenha constado na NF-e de compra, cumprindo, desta forma, a obrigação acessória na saída da mercadoria.
Multas e penalidades
Ainda não há meios dos servidores do SEFAZ rejeitarem a emissão de uma nota fiscal eletrônica pelo preenchimento incorreto do EAN de seus produtos. Também não há dispositivos claros no ajuste SINIEF descrevendo multas e penalidades quanto ao preenchimento do campo EAN.
O estado de Goiás através da lei nº 17.292, de 19/04/2011 (DO-GO S, de 25/04/2011) está definindo multa de 1% do valor da mercadoria por não informar ou informar incorretamente o código GTIN.
Art. 71 –
XXXI – de 1 % (um por cento) do valor da mercadoria ou do serviço, por deixar de informar ou informar de forma incorreta, em arquivo magnético ou em documento fiscal, o correspondente Número Global de Item Comercial -GTIN- do Sistema EAN.UCC, quando a mercadoria ou o serviço possuírem o referido código.
Importante
Consultar os fornecedores quanto à codificação dos produtos comercializados e a assessoria contábil/fiscal sobre como preencher o cadastro dos produtos. O Mjölnir atende completamente esta necessidade e demais obrigações referente à NF-e, consulte sobre a versão 1.72.
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