NF-e

NT 2015.003 ICMS Interestadual

2 janeiro 2016  |  Postado por Sandro | 88 Comentários

O que é?

É uma nova sistemática de cálculo do ICMS nas operações interestaduais para destinatário consumidor final e “não contribuinte”, criado na Emenda Constitucional 87/2015, que ficou conhecida como Emenda do Comércio Eletrônico.

A EC 87/2015 define que haverá uma divisão do ICMS entre o estado de origem e destino. Originalmente nesta operação o ICMS ficava todo para o estado de origem da nota fiscal.

O cálculo será feito baseado no diferencial de alíquotas internas dos estados e será “partilhado” na seguinte proporção:

  • Em 2016 – 40% fica para o estado de destino e 60% para o estado de origem
  • Em 2017 – 60% fica para o estado de destino e 40% para o estado de origem
  • Em 2018 – 80% fica para o estado de destino e 20% para o estado de origem
  • A partir de 2019 – 100% para o estado de destino

Também deverá ser informado e calculado o FCP – Fundo de Combate à Pobreza que é um porcentual sobre o ICMS cujos recursos serão aplicados em programas voltados à nutrição, habitação, educação e saúde e adotado por vários estados.

A obrigação do recolhimento do ICMS devido ao estado de destino fica à cargo do emitente da nota fiscal. Deve ser feito em documento de arrecadação ou GNRE (Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais) distintos. Dependendo do estado o FCP deverá ser recolhido em outra guia, pois possui codificação diferente.

O recolhimento do Difal (diferencial de alíquota) deverá ser realizado na data de emissão da NF-e. Alguns estados estão simplificando o cadastro para o recolhimento do Difal de forma mensal. Em outros será necessária ter a inscrição estadual no SEFAZ de destino para recolher mensalmente.

Como calcular?

Este foi um dos pontos mais polêmicos da NT 2015.003. Antes da última definição houve várias reuniões do COTEPE, da CONFAZ e 4 versões da NT 2015.003 publicadas. Posterguei escrever sobre o tema pois estava esperando uma definição um pouco mais clara.

O Convênio do ICMS 93/2015 publicado em 21/09/2015 definiu os procedimentos para o “ICMS interestadual”.

Em 17/11/2015 na Reunião Ordinária da COTEPE/ICMS foi definido a sistemática de cálculo para o diferencial de alíquotas, utilizando “base dupla” do ICMS. Os estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná e São Paulo não concordaram com a forma de cálculo.

Somente em 15/12/2015 foi publicado o Convênio do ICMS 152/2015 que estabeleceu a utilização da “base simples” no cálculo de diferencial de alíquotas e definiu como deverá ser realizado o cálculo desta operação.

Mas em 29/12/2015 foi publicada a sexta versão da NT 2015.003 alterando a forma de calcular e somar o ICMS partilhado para o destino. Foi corrigido a necessidade de somar o FCP ao ICMS partilhado do destino, sendo que existe campos para as duas informações.

Segue exemplo do cálculo do Difal (diferencial de alíquota) de uma venda de São Paulo para o Rio de Janeiro:

Origem
Valor da mercadoria: R$ 1.000,00
SP base de cálculo do ICMS: R$ 1.000,00
SP alíquota do ICMS: 12%
SP valor do ICMS: R$ 1.000,00 x 12% = R$ 120,00

Destino
RJ alíquota do ICMS: 19% (sendo 1% de FCP)
RJ valor do ICMS sem FCP: R$ 1.000,00 x 18% = R$ 180,00
RJ valor do FCP: R$ 1.000,00 x 1% = R$ 10,00

Difal
Valor Difal: R$ 180,00 – R$ 120,00 = R$ 60,00
SP valor do Difal partilhado: R$ 60,00 x 60% = R$ 36,00
RJ valor Difal partilhado: R$ 60,00 x 40% = R$ 24,00

ICMS
SP total do ICMS a recolher (Difal): R$ 36,00
RJ total do ICMS a recolher (Difal): R$ 24,00
RJ total do FCP a recolher: R$ 10,00
Total do ICMS na operação: R$ 120,00 + R$ 36,00 + R$ 24,00 + R$ 10,00 = R$ 190,00

Cálculo para Simples Nacional

Empresas do regime Simples Nacional também estão obrigadas a calcular o difal, conforme cláusula nona do Convênio do ICMS 93/2015. Como as empresas do Simples recolhem o ICMS através do DAS de forma única para o estado de origem, somente a parte do ICMS de destino deverá ser paga.

Seguindo os mesmos dados do cálculo acima, segue valores que deverão ser recolhidos:

SP total do ICMS a recolher (difal): R$ 36,00 = R$ 0,00
RJ total do ICMS a recolher (difal): R$ 24,00
RJ total do FCP a recolher: R$ 10,00

O quê fazer?

O cálculo de “ICMS Interestadual” gerou a necessidade de acrescentar novos campos no XML da NF-e. Não houve alteração do DANFE. Segue as informações que deverão ser informadas/calculadas:

Item nota fiscal

  • Valor da base de cálculo do ICMS na UF de destino
  • Porcentual do FCP (Fundo de Combate à Pobreza) para a UF de destino
  • Alíquota interna da UF de destino
  • Alíquota interestadual da operação
  • Porcentual provisório de partilha do ICMS Interestadual
  • Valor do FCP (Fundo de Combate à Pobreza) para a UF de destino
  • Valor do ICMS Interestadual para a UF de destino
  • Valor do ICMS Interestadual para a UF do remetente

Nota fiscal

  • Valor total FCP (Fundo de Combate à Pobreza) para a UF de destino
  • Valor total do ICMS Interestadual para a UF de destino
  • Valor total do ICMS Interestadual para a UF do remetente

A NT 2015.003 informa que não haverá alteração do DANFE para exibir estes valores, então as empresas deverão informá-los no campo “Informações Complementares” da NF-e. Não é definido como deve ser preenchida a mensagem da nota fiscal, mas imaginamos algo como:

Partilha ICMS operação interestadual consumidor final, disposto na Emenda constitucional 87/2015. Valor ICMS para UF destino (RJ): R$ 0,00. Valor FCP para o destino: R$ 0,00. Valor ICMS UF remetente (SP): R$ 0,00.

Quem está obrigado?

A EC 87/2015 estava mirando as empresas de e-Commerce e vendas “não presenciais” (pela web, e-mail, telefone), mas pela definição das regras de validação da NF-e pode atingir muitas indústrias e atacadistas que vendem para outros estados.

A regra para destacar e calcular o “ICMS interesdual” na NF-e (e consequente recolher o Difal) é simples:

  • Operação interestadual, venda de mercadoria com CFOP 6.??? e
  • Destinatário consumidor final e
  • Destinatário “não contribuinte”

Não importa o ramo de atividade, CNAE do emitente, produto, classificação fiscal, NCM, etc. Se satisfazer os 3 items acima tem que destacar o “ICMS interestadual” senão a nota fiscal não será autorizada. As únicas exeções são para notas de devolução e de entrada.

Do jeito que está definida a regra, a venda para pessoa jurídica “não contribuinte” do ICMS (construtoras, hospitais, hotéis, etc) também deverá destacar o “ICMS interestadual” mesmo que o foco da emenda constitucional era a venda para pessoa física.

Quem NÃO está obrigado?

Já definimos as regras acima, mas para simplificar, para as operações abaixo não há cálculo do “ICMS interestadual”:

  • Venda dentro do estado, CFOP 5.???
  • Exportação, CFOP 7.???
  • Notas de entrada, CFOP 1.???, 2.??? e 3.???
  • Notas de devolução
  • Venda para “industrialização”
  • Venda para “revenda”
  • Venda para pessoa jurídica com IE informada ou IE ISENTA (Inscrição Estadual ISENTA é diferente de “não contribuinte”)

Prepare-se

Em 01/01/2016 os valores do cálculo do “ICMS Interestadual” não serão “testados” na validação da NF-e, mas precisarão ser informados. E não sabemos se estes dados serão criticados posteriormente pela receita. No Convênio do ICMS 152/2015 é citado que a fiscalização por enquanto será “orientadora”, desde que o imposto seja pago!

Cláusula terceira

II – a fiscalização relativa ao descumprimento das obrigações acessórias previstas neste Convênio será de caráter exclusivamente orientador, desde que ocorra o pagamento do imposto.

Existe uma pressão enorme sendo feita pelos governadores para que o “ICMS Interestadual” entre em vigor o mais rápido possível, por isso esta questão está sendo tratada de forma tão atabalhoada.

  • Verifique as sua operações de venda. Liste os seus faturamentos para outro estado para consumidor final e “não contribuinte” nos últimos meses. Se houver poucos ou nenhum está com sorte.
  • Caso contrário, comece a identificar o quê fazer no próximo faturamento para estes casos. Não deixe para descobrir no dia 04/01/2016 se conseguirá emitir uma nota fiscal.
  • Atualize a situação cadastral dos seus clientes. Verifique a inscrição estadual. Emitir NF-e informando “não contribuinte” em vez da IE correta (por não saber ou ser inválida) pode impedir a autorização da nota fiscal ou gerar pagamento de imposto à mais!
  • Informe-se sobre as alíquotas internas do ICMS para os estados que fatura. Haverá atualização no começo de 2016 (link abaixo).
  • Informe-se sobre a alíquota do FCP dos estados. Até o estado de São Paulo “cedeu” e instituiu o FECOEP (Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza) pela lei nº 16.006, de 24 de novembro de 2015 (link abaixo).
  • Revisem o processo de formação de preço de venda. Se o preço de venda do produto possui o ICMS “por dentro” ele não estará considerando o ICMS devido ao estado de destino.
  • Consulte a sua assessoria contábil/fiscal. Leia os links abaixo. Não deixe de ver o vídeo no YouTube no canal da Sevilha (link abaixo).

Disponibilizamos um vídeo mostrando o processo de emissão de nota fiscal eletrônica com as principais mudanças que entraram em vigor em 01/01/2016 (Partilha do ICMS, Fundo de Combate a Pobreza, cEnq PI e CEST ICMS), veja abaixo:

 

 

Se quiser baixar o vídeo, clique no link abaixo:

Baixar Vídeo

 

Mais informações
NT 2015.003 ICMS em Operações Interestaduais de Vendas a Consumidor Final
Emenda Constitucional 87/2015
Convênio ICMS 93/2015
Convênio ICMS 152/2015
SPED Brasil – Convênio ICMS 152/2015 – Cálculo do Difal
SPED Brasil – Alteração alíquota interna de ICMS 2016
FECOEP – Lei nº 16.006, de 24 de novembro de 2015
Youtube Sevilha – Novo ICMS Interestadual

88 Comentários para o post “NT 2015.003 ICMS Interestadual”

  1. Marta Lira disse:

    Após muita especulação e também muitas dificuldades em encontrar uma tabela confiável com todas as referências do CEST, o CONFAZ em reunião extraordinária realizada em Brasília, decidiu pela prorrogação da obrigatoriedade do mesmo para julho de 2017.

    O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 268ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de setembro de 2016,tendo em vista o disposto nos arts.6º a9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, bem como na alínea “a”do inciso XIII do§ 1ºe no§ 7ºdo art.13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira
    O inciso I da cláusula sexta do Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
    “I- ao§1º da cláusula terceira, a partir de 1º de julho de 2017;”.

    Fonte: D.O.U – Página 29 – Seção 1 – 13/09/2016

  2. Renilson disse:

    Bom dia!

    Gerei a GNRE para o CNPJ da Empresa no Rio de Janeiro e paguei a guia, sendo que o correto seria ter gerado o GARE ICMS para SP.

    Como devo proceder? Existe alguma maneira de substituir a UF mandando o crédito para o ICMS em SP?

    Desde já agradeço a atenção.

    • Sandro disse:

      Renilson,

      Consulte a sua assessoria contábil/fiscal. Eles são os mais aptos à te ajudar nesta questão. O quê ouvi sobre a sua situação é que vai ser um parto obter este crédito. Você vai falar para um estado, dar um dinheiro para outro. Imagina.

      Desejo boa sorte.

  3. Marcus Vinicius Ribeiro disse:

    Como fazer hoje dia 01/07/2016 que o SEFAZ está obrigando as empresas do Simples Nacional a cadastrar as diferenças de alíquota em seus emissores ou ERP´s, e se não cadastrarem não conseguem emitir nota fiscal?

    Como fica a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5464 – Proferida provisoriamente pelo STF Ministro Dias Tofoli?

    • Sandro disse:

      Marcus,

      A ADI continua válida até o julgamento final pelo STF (sem data prevista). Mas não tem nenhuma alteração nas regras e validações da NF-e.

      Você terá que informar os dados necessários para o grupo “ICMS Interestadual” para poder autorizar a NF-e. Acho que com o ADI basta não recolher os impostos.

      Mas tome cuidado, pois há a possibilidade de mudança da decisão, que significaria a necessidade de recolher o DIFAL e os respectivos juros e multas.

  4. Antonio Sérgio Sciedlarczyk disse:

    Oi Sandro bom dia,

    Desculpe-me por voltar a comentar nesse tópico, é que você foi muito objetivo e solicito em esclarecer-nos com relação a essas novas regras. Minha empresa recebeu de um cliente de Minas Gerais, uma documentação baseada no DECRETO Nº 46.930, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2015, que estabelece as regras para o cálculo do DIFAL nas vendas a consumidor final a consumidor localizado nesse estado (MG), com “complicômetros” para estabelecer-se a base de cálculo: expurga-se da base o ICMS interestadual e majora-se o valor resultante com o ICMS interno para se obter a nova base. Como devemos proceder nesses caso: Utiliza-se a base comum ou calcula-se segundo a legislação de Minas, ou o quê é pior, utiliza-se o método definido para cada estado?

    • Sandro disse:

      Antônio,

      A EC 87/2015 e a NT 2015.003 deixou várias brechas no cálculo do Difal, e cada estado começou a dar o seu pitaco. Depois de várias versões da NT foi publicado o Convênio do ICMS 152/2015, que estabeleceu a base simples do ICMS. Quando saiu este decreto de MG eu achei muito estranho, pois está contrário ao que foi definido pelo CONFAZ.

      Na versão 1.70 da NT 2015.003 (haja versões), finalmente foi demonstrado como deve ser o cálculo do Difal e preenchimento dos campos da NF-e. Este decreto de MG não confere com o cálculo apresentado.

      Eu estou seguindo a NT 2015.003.

  5. Samuel Callegaro disse:

    Bom dia,

    Particularmente já entendi como e quando devo calcular a Difal, porém uma dúvida que ainda não consegui esclarecer é quanto à alíquota interna do estado destino, esta alíquota é aquela que chamamos de alíquota interna padrão do estado ou terei que fazer o levantamento de alíquotas para todos os produtos que tenho no meu cadastro?

    Alguém pode me ajudar a esclarecer esta dúvida?

  6. Genival disse:

    Salve! (me)

    Minha dúvida é quanto ao cálculo da DIFAL quando a mercadoria é tributada com substituição no destino e integralmente na origem. Deve ter DIFAL, se sim, como seria calculado?

    Desde já agradeço.

    PS: Ótimo post.

    • Sandro disse:

      Genival,

      A operação interestadual (cálculo do DIFAL) é só para consumidor final, não contribuinte do ICMS. Nesta caso não pode ter cálculo da substituição tributária.

      Obrigado e até mais.

      • Genival disse:

        Olá, Sandro.

        Entendo que não há substituição tributária para venda à consumidor final, mas na situação indicada deve ou não aplicar o cálculo da DIFAL utilizando alíquota de ICMS do estado de destino?

  7. Cintia disse:

    Boa tarde,

    Caso tiver devolução da NF-e, como creditar os impostos pagos?
    Acredito que seja em livro. E o Fundo de Combate à Pobreza?

  8. Vanice Carrean disse:

    Sou de uma empresa de transporte do Estado de São Paulo, ela irá fazer uma entrega no estado do RJ. O destinatário é isento, então não preciso fazer a partilha do ICMS , tributo 12% no CT-E. Só isto?

    E quando o destinatário for não contribuinte em outro estado, por exemplo no RJ, como eu faço? Tributo a alíquota interestadual 12% e faço o diferencial e partilha do ICMS dos estados e o fundo a pobreza?

    Estou louca lendo artigos e não encontro nada e ninguém que me ajude …

    Obrigada

    • Sandro disse:

      Vanice,

      Para destinário “contribuinte ISENTO” não tem ICMS Interestadual (cálculo do Difal). Se o destinatário for “não contribuinte” tem que informar o ICMS Interestadual e calcular o Difal. O fundo de pobreza não deve ser partilhado.

      Veja acima o exemplo do cálculo. Na versão 1.70 da NT 2015.003 foi adicionado exemplos do cálculo. Baixe a NT aqui.

      Desculpe a demora, não estava recebendo notificação de comentários. Até mais.

  9. Gustavo Castro Rocha disse:

    Vale a pena observar novamente as regras de divisão. Fiquem atentos, muito bom o artigo.

  10. Eugenia T. Milford disse:

    Muito bom o artigo, me ajudou muito.

  11. Amanda Silva disse:

    Boa tarde.

    Referente ao livros fiscais de Registros de Saídas, como fica essa nota para consumidor final? Destaco normalmente o ICMS que está na minha nota e também menciono o valor da partilha do ICMS (dados adicionais)? E na GIA? Menciono o valor da partilha do meu estado?

    Obrigada.

    • Sandro disse:

      Amanda,

      Foram criados novos grupos e campos especiais no SPED para informar os valores de partilha do ICMS. Na GIA você deverá acrescentar o partilha do ICMS para o seu estado. Não esqueça de consultar a sua assessoria contábil/fiscal. Eles são os mais aptos à te ajudarem nesta questão.

  12. Rogério disse:

    Boa Tarde!!!

    Duvida, quando tivermos faturamentos nessa caso de Consumidor Final / Não contribuinte / Interestadual, que tivermos que fazer essa divisão do ICMS, como devemos proceder??? Onde vou gerar a Gare?? temos que entrar em cada site do estado para o preenchimento de cada informação??

    atts.

    Rogério

    • Alexandre disse:

      Rogério, boa tarde !

      Dê uma olhada neste link:
      Perguntas e Respostas EC87 – SEFAZ/SP

      Como o contribuinte estabelecido em outra UF recolherá o imposto devido para o Estado de SP?
      O estabelecimento não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) deverá recolher o imposto devido para SP por operação ou prestação, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE (código 10008-0 – ICMS Recolhimentos Especiais). A guia deve ser paga até o momento da saída da mercadoria ou do início da restação e deve acompanhar o trânsito da mercadoria ou o transporte.
      Já o estabelecimento inscrito no CADESP deverá preencher e entregar mensalmente GIA ST Nacional para este Estado até dia 10 do mês subsequente ao da apuração do imposto, ainda que no período não tenham ocorrido operações ou prestações com imposto devido ao Estado de São Paulo. O imposto deverá ser recolhido até o dia 15 do mês subsequente ao da apuração, por meio de GNRE (código 10008-0 – ICMS Recolhimentos Especiais).
      https://www.fazenda.sp.gov.br/guiasinternet/Gare/Paginas/Gare.aspx
      (Convênio ICMS 153/2015, cláusulas quarta e quinta e RICMS, artigo 109, artigo 115, XV-B, XV-C e § 9º e artigo 254, parágrafo único).

      Vale lembrar que este texto é da SEFAZ/SP e que cada estado tem suas regras para o ICMS, recomendo ler a legislação do estado em que fará a operação.

  13. Regina Helena disse:

    Olá,

    Foi o material mais esclarecedor que encontrei até o momento, muito obrigada.

    Minha duvida é, sou uma indústria de eletrônicos com incentivo fiscal PPB, aplicamos redução de base de cálculo para vendas a consumidores finais fora do estado.

    Devo continuar aplicando a redução de base? Não encontrei nenhum material ou apontamento na lei com explicações ou referencias. Colegas do ramo optaram por não aplicar mais a redução e seguir na integra a EC 87/2015, estou sem saber o quê fazer.

    Meu contador sabe menos sobre o assunto que eu, você tem uma dica, como obter este esclarecimento.

    Sds,

    Regina

    • Sandro disse:

      Regina,

      Tem uma cartilha da FIESP e outra da SEFAZ/SP sobre o ICMS interestadual, que informa que todos os incentivos fiscais deve fazer parte do cálculo. Então continue calculando a redução da base.

      Não estou achando os links agora. Dá para procurar no Google. Assim que achar coloco os links para download no artigo.

      Obrigado pelo comentário.

    • Alexandre disse:

      Regina,

      Dê uma olhada neste link:
      Perguntas e Respostas EC87 – SEFAZ/SP

      Qual deve ser o tratamento dos benefícios fiscais nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte?
      No cálculo do diferencial de alíquotas deverá ser utilizada:
      (i) a alíquota interna que corresponda à carga tributária efetiva incidente nas operações e prestações internas destinadas a consumidor final, considerando eventuais isenções e reduções de base de cálculo vigentes;
      (ii) a alíquota interestadual fixada pelo Senado Federal, salvo se houver na UF de origem incentivo ou benefício fiscal concedido sem anuência do CONFAZ;
      (iii) caso haja, no Estado de origem, incentivo ou benefício fiscal concedido sem anuência do CONFAZ, a alíquota interestadual a ser utilizada será aquela que corresponda à carga tributária efetivamente cobrada pelo Estado de origem.
      (Convênio ICMS 153/2015 e RICMS, artigo 56).

      atenciosamente,

  14. Fernando Ribeiro disse:

    Meu caro, boa noite.

    Poderia me esclarecer uma dúvida, trabalhamos com um sistema ERP, porém quando faturamos, utilizamos a alíquota interestadual e o sistema calcula o DIFAL. Mas este valor só vai nos dados adicionais, o DIFAL não deveria se somar ao total da nota fiscal? Como devo calcular o preço de venda do nosso material?

  15. Marcondes disse:

    Muito detalhado o post, ajudou demais!

    [Este comentário foi moderado por Sandro]

  16. Carlos Frederico disse:

    Amigos, bom dia,

    Surgiu uma dúvida, tenho uma empresa que compra fora do estado para revender à consumidor final. Tenho que pagar o DIFAL? Compra do Espírito Santo com destino a Minas Gerais.

    • Alexandre disse:

      Carlos, bom dia !

      O DIFAL é para quando você vende para fora do estado e para consumidor final não contribuinte.

      Para vendas dentro do estado ou que não sejam para consumidores finais não contribuintes, não tem DIFAL.

      atenciosamente,

  17. Celso disse:

    Bom dia Alexandre,

    Sou MEI e revendo produtos de decoração e presentes pela internet. Li seu artigo e vi que cenda para “revenda” não é obrigado a recolher o diferencial de alíquota. É isso mesmo?

    Estou buscando informações mas uns falam que precisam e outros não e estou muito confuso quanto à isso.

    Obrigado.

    • Alexandre disse:

      Celso, bom dia!

      A partilha de ICMS é somente para consumidor final não contribuinte. Mas a melhor coisa é você ler os documentos referenciados no final do artigo ou consultar seu contador.

      Atenciosamente.

      • Celso disse:

        Alexandre,

        Agradeço imensamente pelas suas informações e orientação. Alias, parabéns pelo seu artigo.

        Obrigado.

        • Alexandre disse:

          Celso, boa tarde!

          Agradecemos seu comentário, no caso o artigo foi escrito pelo Sandro, mas o que importa é que lhe foi útil.

          Chegou a dar uma olhada no vídeo que postamos mostrando como é simples emitir a nota em nosso sistema e como estes detalhes tributários são resolvidos de forma transparente?

          Atenciosamente.

  18. Ricardo disse:

    Boa tarde Sandro,

    Estou passando aqui por uma guerra entre eu e a minha contabilidade rsrs.

    Depois que li seu artigo falando que Pessoa Jurídica com IE Isenta é diferente de “Não Contribuinte”, estou defendendo a tese que uma venda interestadual cliente PJ com IE isenta não tem necessidade de fazer a partilha, já PJ ou PF “Não Contribuinte” tenho que recolher o diferencial de ICMS e fazer a partilha.

    Porém precisava saber se está em algum convenio ou qual parte da NT está informando este processo.

    • Alexandre disse:

      Ricardo, boa tarde!

      Sugiro ler a emenda constitucional bem como todos os textos que estão em link no final do artigo.

      Atenciosamente.

    • Sandro disse:

      Ricardo,

      Cláusula primeira do Convênio ICMS 93/2015:

      Nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada, devem ser observadas as disposições previstas neste convênio.

      Veja a regra de validação NA01-20 da NT 2015.003. Precisa ser informado a partilha para estas condições.

      Não informado grupo de ICMS para a UF de Destino (tag:ICMSUFDest):
      – Operação Interestadual (idDest=2) e
      – Operação com Consumidor Final (indFinal=1) e
      – Operação com Não Contribuinte (indIEDest=9) e

      Qual é a orientação da sua contabilidade? Se eles divergirem do Convênio do ICMS e das regras da NT, pede para eles emitirem uma NF-e em homologação para ver se passa. Acho que é forma mais fácil para encerrar o assunto.

      Até mais.

  19. Wilson Tadeu disse:

    Devo incluir o ICMS na base de cálculo somado ao valor da mercadoria (cálculo por dentro) quando for apurar o ICMS?

    Vi em algumas pesquisas que as empresas que estão no Simples Nacional não é obrigado a incluir o FCP, será verdade?

    • Alexandre disse:

      Wilson, boa tarde!

      Esta é uma questão estritamente fiscal, a melhor pessoa para te orientar neste assunto é o teu contador.

      Atenciosamente.

    • Sandro disse:

      Wilson,

      Ficou meio confuso a sua pergunta (a palavra “apurar” bagunçou tudo). Vamos lá:

      1. Para o Simples Nacional você não deve recolher o Difal para a origem, somente o Difal e FCP para o destino

      2. Se você está falando sobre calcular o teu preço de venda, com o ICMS por “dentro”, então para o Simples Nacional você deve “embutir” o Difal do destino e também o FCP.

      Pense da seguinte forma: o FCP (e valores de Difal) não podem ser adicionados ao total da nota. Se você não pode adicionar ao total quem vai arcar com o pagamento? Você.

  20. Karen disse:

    Obrigada pelo texto, foi muito claro e ajudou bastante, pois estamos todos perdidos com tudo isso ainda.

    Parabéns pelo trabalho.

  21. Márcia disse:

    Minha dúvida é, devo recolher o FCP somente para os casos que se enquadrem no convenio ICMS 93/2015? Na empresa onde trabalho a maior parte dos clientes são consumidores finais e contribuintes do ICMS, porém para alguns estados recolhemos o diferencial de alíquota pois o produto que comercializamos faz parte do protocolo ICMS 41/08.

    • Sandro disse:

      Márcia,

      Sou desenvolvedor de software, não sou especialista tributário, é importante consultar a sua assessoria contábil/fiscal, dito isto, segue resposta.

      Sim, somente deve recolher FCP (e difal) para o o convênio 93/2015. A regra é simples: operação interestadual, para consumidor final e “não contribuinte”. Se atender as três condições (existem algumas exceções) tem recolher.

      No seu caso, que é venda para “contribuinte do ICMS” não precisa. A NF-e nem seria autorizada se você informar o grupo de “ICMS interestadual”.

      O ICMS 41/08 é sobre substituição tributária certo? Neste caso, continue fazendo o recolhimento da mesma forma, e ignore o FCP.

  22. Bruno Delolo disse:

    Bom dia,

    Uma Dúvida referente a qual aliquota usar para o calculo, se uso aliquota do produto no estado de destino ou uso a aliquota interna do estado.

    • Alexandre disse:

      Bruno, boa tarde !

      Você deve faturar usando a alíquota interestadual (ex. SP->RJ) e calcular a partilha de ICMS com base na diferença entre a alíquota interestadual que você faturou com a alíquota intraestadual que seria cobrada no destino.

      Dê uma olhada no vídeo que postamos no artigo e veja como isso é calculado de forma transparente pelo sistema.

      atenciosamente,

  23. Bruno Delolo disse:

    Sou de São Paulo e estou confuso ao exemplo do Rio de Janeiro pois em minhas pesquisas a alíquota sempre aparece 18% + 1% = 19% onde esse 1% é referente a pobreza por isso a dúvida. Já até fiz algumas notas como esse procedimento que mencionei acima.

    Li que em 28/03/2016 será acrescentado mais 1% de pobreza, pela minha interpretação ficará 18%+1%+1%= 20%

    Alguém tem um definição mais clara sobre o Rio de Janeiro?

  24. Tatiane disse:

    Bom dia!

    E quando vendermos para fora do Estado para contribuinte do ICMS. Como o destinatário é contribuinte, eu não preciso pagar o diferencial de alíquota para acompanhar a mercadoria. Mas terei que pagar os 60% da partilha na apuração do ICMS?

    Att

    • Alexandre disse:

      Tatiane,

      O ideal é que você faça uma consulta ao seu contador, pois ele terá maior embasamento para lhe dar a resposta, mas pelo meu entendimento (nossa especialidade é desenvolvimento de software e não consultoria tributária) é que a partilha de ICMS somente se aplica para “não contribuinte”. Então no seu caso, nada muda e não terá que fazer o pagamento da partilha.

      Atenciosamente.

    • Sandro disse:

      Tatiane,

      Não calcule ou informe a partilha do ICMS interestadual. Se você preencher estas informações para “contribuinte do ICMS” a NF-e nem será autorizada.

  25. João disse:

    Bom dia Sandro, tenho algumas dúvidas.

    O cálculo do Difal seria somente ao CFOP 6.108, ou poderia ocorrer em outros CFOP’s também?

    E quanto ao FCP – Fundo de Combate à Pobreza, como eu sei quando eu devo utilizar essa taxa?

    • João disse:

      Outra dúvida, o calculo do Difal é com base na tabela interestadual?

    • Sandro disse:

      João,

      O grupo do ICMS Interestadual (e cálculo do difal) deve ser informado para todos os CFOP’s (exceto para CFOP de retorno de mercadoria). Não é verificado se o CFOP é de venda para consumidor final, o quê importa são os campos consumidor final (indFinal) e não contribuinte (indIEDest) da NF-e.

      Você deverá verificar/estudar a legislação do ICMS de todos os estados destinos, para identificar quando utilizar o FCP. Normalmente a alíquota do FCP varia conforme o NCM dos produtos, em geral produtos considerados supérfluos (cigarro, bebida, perfume, etc).

  26. Carlos Alberto disse:

    E em relação às operações interestaduais com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária? O estabelecimento vendedor deverá recolher o DIFAL para os estados de origem e destino?

  27. Nelson disse:

    Conforme publicado no decreto 46930 no Art 11 de MG empresas do Simples Nacional não pagará o Diferencial Alíquota. Isso procede?

    § 2º A obrigação de que trata o inciso II do caput não se aplica às operações ou prestações promovidas por contribuinte enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte.

    • Sandro disse:

      Nelson,

      Segue trecho da legislação do ICMS de São Paulo:

      Cláusula nona. Aplicam-se as disposições deste convênio aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação ao imposto devido à unidade federada de destino.

      A recomendação e nosso entendimento (e de diversos fornecedores de software), somente a partilha para o estado destino (incluindo o FCP se houver) será pago. Nosso software Mjölnir cálculo o difal e zera o ICMS interestadual devido ao estado remetente (vICMSUFRemet).

  28. Flávio Motta disse:

    Primeiramente sua contribuição é sem dúvidas muito esclarecedora e ajuda muitos.

    Minha dúvida é: empresa do SIMPLES com CSOSN que não destaca ICMS, a EC/Convênio para o DIFAL obriga definir uma BC ICMS pra calcular o DIFAL, etc. Mas deve ser gravado? Não irá gerar bi-tributação (ou estou dando TILT)?

    Obrigado.

    • Sandro disse:

      Flávio,

      Fiz uma alteração no artigo, dê uma relida. Você deverá calcular/informar a base de cálculo do difal. Calcular o ICMS e FCP do destino. O ICMS da origem deverá ser zero! Pois você já recolhe o ICMS pelo regime do Simples Nacional. Veja que você não escapa de pagar este “novo” ICMS para o destino.

      Para absorver este novo tributo você deverá calcular o seu preço de venda com o ICMS e FCP “por dentro”.

  29. Bruna Auler disse:

    Bom dia Sandro,

    Minha questão é no caso de devoluções, fizemos muitas vendas para “não contribuintes” de fora do estado. Assim ocorrem devoluções, onde fizemos notas de entrada pelo nosso cliente, essa NF está me gerando dúvidas. Devo gerar o grupo de tributação ICMSUFDest nessa NF?

    • Sandro disse:

      Bruna,

      Não deve gerar para notas fiscais de entrada. Também não deve gerar para notas de devolução que referenciem notas anteriores à 2016 e para CFOP’s de retorno de mercadoria. Dê uma olhada na NT 2015.003, página 14, regra de validação NA01-20.

  30. Isabela disse:

    Boa tarde!

    Eu gostaria de saber como encontro a guia FECP (Fundo de Erradicação da Pobreza) para São Paulo?

    Grata!

  31. Eduardo disse:

    Nossa dúvida é com relação ao contribuinte isento de IE. Nas operações interestaduais para ISENTOS de IE é obrigatório o recolhimento da GNRE?

    • Sandro disse:

      Eduardo,

      Somente deve haver partilha para “não contribuinte”. Então não deve haver recolhimento de ICMS por GNRE.

      • Eduardo disse:

        Sandro, agradeço seu pronto atendimento ao nosso questionamento! Estamos “brigando” aqui com nossa contabilidade com relação a esse recolhimento, já que as ME/EPPs (que é o nosso caso) serão as maiores prejudicadas com a EC 87/15, uma vez que esse recolhimento de ICMS, na emissão de NF-e, para vendas interestaduais, extrapolam os impostos pagos no Simples Nacional, onerando consideravelmente nossos custos de vendas já realizadas em 2015.

        Abraço

        • Alexandre disse:

          Eduardo, boa tarde,

          Infelizmente a conta acaba na mão das empresas (e por consequência consumidores) mais uma vez. Este valor terá que fazer parte do seu custo e ser repassado ao seu cliente ou absorvido pela sua margem de lucro.

          Sem contar com o custo indireto causado pelo aumento de trabalho que será fazer este recolhimento nota a nota, que será o caso da maioria das empresas, principalmente as pequenas.

          Atenciosamente.

        • Sandro disse:

          Eduardo,

          Eu dei uma atualizada no artigo. Para o regime tributário Simples Nacional, não deve ser recolhido o difal para o estado origem. Você já paga o ICMS de forma unificada pelo DAS.

          Como o Alexandre comentou, você terá que calcular o seu preço de venda com o ICMS “por dentro”. Considere apenas o difal e FCP para o estado destino.

  32. Antonio Sérgio Sciedlarczyk disse:

    Oi Sandro,

    Parabéns, muito bem organizado o seu trabalho. Dá até mais ânimo para decifrarmos a legislação do ICMS que é realmente uma “tortura”.

    Uma dúvida, em essência e EC 87/2015 determina o DIFAL para o estado destino na venda interestadual a consumidor final, contribuinte ou não de ICMS, só altera a obrigação de quem recolhe, como fica então o caso de cliente consumidor final contribuinte?

    • Sandro disse:

      Antônio,

      O cálculo de partilha do ICMS para os estados destino e origem somente deve ser realizado para “consumidor final” e “não contribuinte”. Deve atender as duas condições. Inclusive para gerar o grupo “ICMSUFDest” no arquivo XML.

      Na NT 2015.003 e nos convênios do ICMS está mais claro do quê na EC 87/2105. Para “consumidor final” e “Contribuinte ICMS”/”Contribuinte ISENTO” segue a mesma lógica de antes. Apenas as alíquotas interestaduais mudaram nesta questão. Não há partilha de ICMS.

  33. Vemos no exemplo que o estado do RJ fica com 40% do Difal mais 2% integral do FCP. Essa segunda base sem divisão. Estou com receio que o estado de SP me cobre por não dividir o valor. Poderia dizer se isto esta detalhado nas normas? Outros estados tem fundos como esse ou os que são 18 entra e partilha o valor direto?

    • Sandro disse:

      Luiz,

      Somente o ICMS deve ser partilhado. O FCP fica todo para o estado destino. Está detalhado nas normas/convênios. Dê uma olhada nos links no final do post.

      Quase todos os estados possuem ou criarão um FCP (foi aberta a porteira!). Não tem relação com a alíquota de 18%. E o FCP não é fixo para todo o estado, ele pode variar por NCM, normalmente para produtos considerados supérfluos/luxuosos.

  34. Fabiano disse:

    Olá.

    Sou MEI e leigo no assunto, de forma que é impossível fazer os cálculos, sendo que nem sabemos as alíquotas para o cálculo e nem a diferença entre destinatário CONSUMIDOR FINAL e destinatário NÃO CONTRIBUINTE.

    Vocês tem algum manual sobre isso, de como preencher? Tenho algumas NFA-e para emitir e estão paradas porque não sei como fazer.

    Outra coisa. No MEI já pagamos os impostos na taxa mensal. Vamos ter que pagar mais ainda?

    Fabiano.

    • Sandro disse:

      Fabiano,

      Não temos nenhum manual. Você pode encontrar muita informação no site SPED Brasil. De qualquer acho que você deveria consultar a sua contabilidade para tirar estas dúvidas.

      Vou ver se consigo responder algumas …

    • Sandro disse:

      Consumidor final

      Tem um campo na NF-e indicando se é uma operação para consumidor final (indFinal). Você deverá questionar o seu cliente qual sera a utilização do material para os produtos. No nosso software Mjölnir temos 3 tipos de operação:

      Industrialização. O cliente utilizará o seu produto vendido para fabricar outro produto. Exemplo: seu cliente comprou farinha de você para fabricar um bolo que irá vender.
      Revenda. Seu cliente comprou um produto que irá revender. Exemplo: comprou a farinha e irá revender no atacado ou varejo.
      Consumo. Comprou a farinha e irá ser consumida, finalizando a cadeia da operação. Exemplo: assará alguns pães para ele. Neste caso consideramos uma operação com “consumidor final”.

      Veja que não depende de venda para pessoa física ou pessoa jurídica. Depende da finalidade de utilização do produto.

    • Sandro disse:

      Não contribuinte

      Na NF-e tem um campo “indIEDest” que informa se o destinatário é: “Contribuinte ICMS”, “Contribuinte ISENTO” e “Não Contribuinte do ICMS”.

      E temos outro campo só para informar a IE do destinatário (se existir). Você precisará questionar o seu cliente qual a situação dele.

      Será considerado operação para “não contribuinte” verificando a informação do campo “indIEDest”. Não será verificado se o destinatário é pessoa física ou jurídica, e nem se possui inscrição estadual. Apenas este campo.

      Em São Paulo, temos os casos de construtoras que possuem IE mas são “não contribuintes”. De forma geral, pessoas físicas serão “não contribuintes”.

    • Sandro disse:

      Para fazer os cálculos você deverá obter as alíquotas internas e o porcentual de FCP (Fundo de Combate à Pobreza) de todos os estados para o qual você irá vender. Você tem que ter esta informação. E teremos alterações das alíquotas em 2016.

      Com relação à MEI, acho que cairá na mesma situação da substituição tributária, onde o imposto deve ser recolhido. Esta questão ainda está muito nebulosa, esperamos mais para frente mais informações.

      Espero ter ajudado.
      Até mais.

  35. Cássia disse:

    Prezados,

    Então o valor do ICMS DIFAL, não deverá ser agregado ao total da nota?
    Se aparecer somente em observações como o cliente irá compor o total do documento?

    • Sandro disse:

      Cássia,

      O Difal não pode ser adicionado ao total da nota. Inclusive se o fizer a NF-e será rejeitada. Está é uma questão polêmica que ainda está sendo discutida. Para o cliente “não contribuinte” acho que não terá problemas, pois os valores do ICMS para o destino e origem serão pagos pelo emitente da NF-e.

  36. Luciana de Oliveira Alves disse:

    Gostei de tudo, das definições da EC 87/2015 e dos exemplos detalhados! Parabéns!

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